A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora após impedir reassumir atividades, pois a empregadora não efetuou o benefício previdenciário após acidente de trabalho. Foi realizada perícia médica para justificar a licença previdenciária.
A Justiça do Trabalho do Brasil entendeu que a rescisão indireta de contrato de trabalho de uma trabalhadora, impedida pela empregadora de reassumir atividades após o fim do benefício previdenciário, é válida. A empresa, que trabalha com metalmecânica, é responsável pelo pagamento de todas as verbas rescisórias de acordo com o direito e a lei brasileira.
Com a decisão da Justiça do Trabalho do Brasil, a empresa metalmecânica terá que pagar a trabalhadora todas as verbas rescisórias, o que é aplicado quando um empregado é despedido sem motivo. O pagamento dessas verbas rescisórias deve ser o mesmo da rescisão indireta, que é quando o empregador não fornece o motivo da demissão, mas a empresa ainda tem que pagar as verbas rescisórias.
Repercussão da dispensa indireta após acidente de trabalho
A empregada trabalhadora, que fraturou a tíbia em razão de acidente de trabalho, foi dispensada indiretamente pela empregadora, o que levou à rescisão do contrato de trabalho. Em sua defesa, a empregada alegou que a dispensa foi imotivada e que ela permaneceu afastada devido à incapacidade laborativa resultante do acidente.
A empregada havia sofrido fratura da tíbia esquerda em 01 de janeiro de 2021, o que a levou a ser considerada incapacitada para o trabalho. Ela recebeu auxílio-doença previdenciário de 11 de fevereiro a 31 de março de 2021. Após perícia médica, foi considerada apta para o trabalho e o benefício foi encerrado.
Na sequência, a empregada foi dispensada indiretamente, o que levou à rescisão do contrato de trabalho. Em sua contestação, a empregadora argumentou que a empregada não havia informado o término do benefício previdenciário e que ela havia optado por não retornar ao serviço. No entanto, a empregada argumentou que ela havia sido proibida de retornar ao trabalho e que ela havia buscado o benefício previdenciário por livre e espontânea vontade.
O juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gastão Fabiano Piazza Júnior, entendeu que a empregadora era responsável por promover o retorno da empregada às atividades após a cessação do benefício previdenciário. O juiz argumentou que a alta previdenciária implica o fim do período de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da CLT, com pleno restabelecimento das obrigações assumidas por ambas as partes da relação de emprego.
O juiz ressaltou que a empregadora nunca havia se desincumbido do dever legal de promover o retorno da empregada às atividades. Além disso, o juiz destacou que a única testemunha ouvida não soube explicar por que a empregadora não havia aplicado a pena de abandono de emprego. O juiz concluiu que a empregadora havia optado por permanecer na situação de aguardar o deslinde de eventuais recursos, imputando à empregada o limbo jurídico trabalhista-previdenciário.
Fonte: © Conjur
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