Laudo médico divergente sobre capacidade do réu de compreender fato criminoso leva a absolvição imprópria e internamento em hospital psiquiátrico.
Frente à presença de laudos divergentes acerca da capacidade do réu de entender que cometeu um crime, a decisão dos jurados por absolvê-lo não pode ser vista como contrária às evidências apresentadas nos autos.
Os laudos conflitantes sobre a avaliação psicológica do réu geraram dúvidas entre os jurados, levando-os a optar pela absolvição diante da incerteza quanto à sua responsabilidade no ato criminoso.
Laudos Divergentes na Avaliação da Capacidade do Réu
Só um de três laudos médicos atestou a incapacidade do réu de compreender que estava cometendo crime. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu negar provimento à apelação do Ministério Público estadual contra a absolvição imprópria reconhecida em favor de um homem acusado de homicídio qualificado.
Na absolvição imprópria, o réu é isento de pena, porém sujeito a alguma medida de segurança. Neste caso específico, foi determinado o internamento em hospital psiquiátrico pelo prazo mínimo de três anos.
O Ministério Público de Santa Catarina recorreu buscando a anulação do julgamento, argumentando que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que dois laudos indicavam que o réu possuía plena capacidade de entendimento e determinação no momento dos fatos. De fato, os jurados tiveram acesso a três laudos, os quais apresentavam laudos conflitantes.
Todos concordaram que o acusado apresentava algum distúrbio psicológico, porém divergiram quanto ao diagnóstico e à capacidade do acusado de compreender o caráter criminoso do ato. A escolha dos jurados em acolher o laudo que isentava o acusado não configurou ilegalidade, conforme destacou o relator, desembargador Roberto Lucas Pacheco.
É relevante observar que os jurados tiveram acesso a todos os laudos elaborados e optaram pela versão que indicava que o réu não possuía a capacidade de entender a natureza criminosa de seus atos, tampouco de se adequar a essa compreensão.
‘Dessa forma, não se trata de uma decisão em desacordo com as evidências presentes nos autos, mas sim de uma escolha feita pelos jurados com base nas provas apresentadas’, concluiu o desembargador. O processo em questão é o AP 5011137-93.2021.8.24.0039.
Fonte: © Conjur
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