Acusado deve comprovar mercadorias apreendidas em ferro-velho sua origem lícita. Termos: mercadorias, apreendidas, ferro-velho, material, condizente, crimes, recepção, qualificada, armazenamento, irregular, resíduos, perigosos, conjunto, provas, boletim, ocorrência, auto, apreensão, levantamento, fotográfico, terminos de exibição e apreensão, terminos de avaliação, indirecta, contrato social, prova oral, denúncias, furto.
O acusado tem a responsabilidade de demonstrar a procedência legal das mercadorias apreendidas em um ferro-velho. Essa interpretação foi estabelecida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina durante o julgamento de um comerciante de sucatas da cidade de Blumenau, acusado nesse caso.
No segundo parágrafo, o réu ou suspeito deve estar ciente da importância de apresentar documentação que comprove a origem lícita dos produtos em questão. A decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforça a necessidade de o acusado se munir de provas concretas para evitar complicações legais, garantindo um processo justo e transparente para todas as partes envolvidas.
Acusado de receptação qualificada e armazenamento irregular de resíduos perigosos
No ferro-velho do indivíduo sob suspeita, agentes da polícia descobriram 515 quilos de fios de cobre descascados, com valor estimado em R$ 21,1 mil, e uma tonelada de alumínio picado, avaliada em R$ 8 mil. Além disso, foram encontradas 33 baterias de veículos e torres de telefonia celular, abandonadas no local sem qualquer cuidado ambiental.
Durante a abordagem policial, o réu afirmou aos investigadores que não possuía notas fiscais dos produtos. Posteriormente, em depoimento judicial, mencionou que as documentações estavam em seu escritório contábil e que não teve a oportunidade de contatar o local para apresentá-las.
O Ministério Público acusou o proprietário do ferro-velho pelos delitos de receptação qualificada e armazenamento inadequado de resíduos perigosos. Embora tenha sido absolvido em primeira instância, o MP recorreu da decisão buscando a condenação do comerciante.
O relator da apelação, ao analisar o caso, destacou que a autoria e a materialidade dos crimes foram devidamente comprovadas pelo conjunto de provas apresentado, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão, levantamento fotográfico, termo de exibição e apreensão, termo de avaliação indireta, contrato social e prova oral.
É importante ressaltar que a ação policial foi motivada por diversas denúncias de furto de materiais como fios de cobre, alumínio e baterias na região, semelhantes aos itens apreendidos em posse do acusado, que não conseguiu demonstrar a origem desses produtos, especialmente as baterias veiculares e de torres de telefonia, que não são comumente comercializadas.
O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, no crime de receptação, cabe à defesa do acusado provar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa, sem que isso caracterize inversão ilegal do ônus da prova. A decisão foi unânime entre os membros da 3ª Câmara Criminal, que condenaram o comerciante a quatro anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, pelos crimes de receptação qualificada e armazenamento irregular de resíduos perigosos.
Fonte: © Conjur
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