1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região reconheceu direito a adicional de insalubridade em câmera fria, equipamento de proteção e ambiente insalubre
Em decisão do dia 28 de março, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (Grande São Paulo e litoral paulista) reconheceu o direito a adicional de insalubridade em grau médio do trabalhador que atuava em câmara fria em rede de lanchonetes. Este é um exemplo de quando insalubridade é caracterizada, enfatizando que o trabalhador exposto a insalubridade tem direito a saúde.
A decisão, que negou o pleito por danos morais, ocorreu em processo movido por uma trabalhadora da rede alegando ter sido submetida a insalubridade em grau médio, além de sofrer danos morais. Havia, na frente do depoimento, um detalhe: insalubridade em grau médio.
Insalubridade Laboral: Um Direito Não Esquecido
A empregada em questão desempenhava suas funções em uma câmara fria, um ambiente insalubre por excelência, sem o devido equipamento de proteção individual (EPI). Isso torna evidente a ocorrência de insalubridade, que deve ser compensada de acordo com o direito laboral vigente. A ação judicial foi movida com o objetivo de buscar compensação pelos danos sofridos em decorrência do trabalho em ambiente insalubre.
A perícia realizada no local de trabalho confirmou que a empregada permanecia por aproximadamente uma hora em cada uma das duas entradas diárias na câmara fria sem o uso de equipamento de proteção individual. Isso evidencia o não cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, o que pode causar danos morais e laborais à empregada. A falta de EPI adequado é fundamental para evitar danos à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores em ambiente insalubre.
O juízo de origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade com base na ideia de que o ingresso na câmara fria era eventual e que a atividade de ensacamento de alimentos ocorria fora desse local. Contudo, o entendimento da desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, foi divergente. Para ela, a caracterização da insalubridade deve ser avaliada de forma qualitativa, o que significa que o tempo de exposição ao agente insalubre não é o único fator a ser considerado na análise.
A magistrada entendeu que o fornecimento do equipamento de proteção individual adequado não poderia ser dispensado, mesmo em caso de trabalho em ambiente insalubre, devido à natureza da atividade realizada na câmara fria. Além disso, a desembargadora ressaltou que a atividade de ensacamento de alimentos, por si só, não gera ofensa ao direito de personalidade da empregada. Em outras palavras, a empregada já será específicamente compensada pelo trabalho em ambiente insalubre, demonstrando a importância do reconhecimento do direito à proteção em ambiente insalubre.
Já o pedido de danos morais foi negado devido à falta de provas de prejuízo à saúde ou de ofensas ao direito de personalidade da empregada. Isso destaca a necessidade de uma análise cuidadosa dos fatos em cada situação, garantindo que o direito de personalidade da empregada seja respeitado e protegido.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo