Plenário do STF nega modulação dos efeitos de decisão sobre CSLL desde 2007, garantindo segurança jurídica. Embargos de empresas rejeitados.
Hoje, o Plenário do STF revisitará a discussão sobre coisa julgada, avaliando embargos de empresas que buscam a limitação dos efeitos de decisão anterior. A relevância de se discutir a coisa julgada reside na necessidade de estabelecer parâmetros claros para a aplicação da jurisprudência em casos tributários.
A eficácia da decisão proferida pelo Supremo é fundamental para garantir a segurança jurídica e a harmonia das relações sociais. Nesse sentido, a modulação dos efeitos pode ser uma ferramenta importante para mitigar possíveis conflitos decorrentes de uma decisão transitada em julgado. O debate sobre a coisa julgada é essencial para a evolução do direito tributário e aprimoramento do sistema jurídico como um todo.
Plenário do STF analisa embargos de empresas sobre modulação dos efeitos da coisa julgada
Levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, os embargos começaram a ser analisados pela Corte em novembro de 2023, mas o caso foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
No último ano o plenário já havia formado maioria para manter a ‘quebra’ da coisa julgada, ou seja, para não modular os efeitos da coisa julgada e manter decisão que estabeleceu o pagamento do CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido desde 2007. Foram proferidos nove votos com três posicionamentos distintos.
Veja o placar até o momento: Caso Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15).
O que foi decidido? Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto.
Decisão definitiva e eficácia da decisão: Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo. Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. O que as empresas querem?
Embargos de empresas e modulação dos efeitos: As empresas opuseram seis embargos de declaração nos quais requerem a modulação dos efeitos para que os valores sejam devidos a partir de 2023, quando foi fixada a tese sobre a perda da eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento. Para elas, como o entendimento do colegiado é novo, a eficácia não poderia se dar a partir de 2007, ou seja, retroativamente.
Ministros discutem modulação dos efeitos da coisa julgada e segurança jurídica
No momento apresenta voto-vista o ministro Dias Toffoli, acompanhe: Em voto-vista, ministro Dias Toffoli conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. S. Exa. os rejeitou quanto às matérias não relacionados aos efeitos da decisão, acompanhando o relator neste ponto, avaliando que não haveria razão para rediscussão do tema.
Plenário e modulação dos efeitos: Assim, cuidou apenas dos pedidos de modulação de efeitos. O ministro destacou que a modulação, inclusive, poderia ser feito de ofício. S. Exa. declarou preocupação com a segurança jurídica.
Decisão transitada em julgado e controle difuso de constitucionalidade: Segundo o ministro, a decisão tomada pela Corte em 2023 foi inovadora na ordem jurídica, pois antes desta data nenhum operador do direito poderia antecipar com convicção a posição do STF acerca da matéria processual. Ou seja, a Corte tratou de assuntos que tiveram o manto da coisa julgada em um momento sem precedentes sobre o tema.
Validade da lei e modulação de efeitos: Completou que no tema repetitivo 340 a Corte da Cidadania assentou que a eficácia de decisão judicial transitada em julgado prevendo a invalidade da CSLL, conforme concebida pela lei 7.689/88 deveria, pela garantia da coisa julgada, permanecer, mesmo com superveniente decisão do STF em sentido contrário – pela constitucionalidade do tributo. Ou seja, segundo S.
Tese sobre os limites e embargos de declaração: Exa., o fato de o STF manifestar-se contra decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar a validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade. Toffoli afirmou que a decisão poderá atingir um elenco de tributos, abrindo a coisa julgada de forma automática. S. Exa.
Ministros do STF e decisão transitada em julgado: alertou que contribuintes, em razão da decisão transitada em julgado a seu favor, pela inexigibilidade de tributos, deixaram de fazer provisões para o pagamento da exação, programaram finanças e realizaram gastos com a certeza de que estariam protegidos pelo manto da coisa julgada. Então, não esperavam que 12 anos depois, um entendimento jurisprudencial, por decisão do STF, alteraria tal certeza.
Análise do voto de relator e divergências no plenário do STF
Voto de relator: Relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso manteve, no plenário físico, o mesmo entendimento do plenário virtual. S. Exa. entendeu que os embargos, opostos por amici curiae, não deveriam ser conhecidos.
Embargos de empresas e decisão do STF: o presidente da Corte reafirmou entendimento do Supremo de que amici curiae admitidos em processos com repercussão geral não detêm legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento.
Modulação dos efeitos e segurança jurídica: Ademais, afirmou que, ainda que admitido o recurso, no mérito deveria ser negado por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado. O ministro enfatizou a importância do STF como instância final na determinação da constitucionalidade, seja em aspectos materiais ou formais.
Divergências e embargos de empresas: Abrindo divergência, ministro Luiz Fux entendeu que a produção de efeitos deveria ocorrer a partir da publicação da ata de julgamento de fevereiro de 2023, quando o Supremo permitiu o cancelamento de decisões transitadas em julgado em caso de mudança de entendimento da Corte.
Decisão definitiva e embargos de empresas: O ministro acrescentou que o STF tem o poder e dever institucional de guardião da segurança jurídica, precipuamente nos temas de tributação.
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Fonte: © Migalhas
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