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Home Justiça

Após falecimento, viúvo não terá de arcar com custos do tratamento da esposa.

Redação por Redação
4 de abril de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
terapêutica

© 2023 - Todos os direitos: © Direto News

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Viúvo isento custos com saúde, baseado em decisão judicial, de acordo com plano e previsão contratual, incluindo materiais e procedimentos Versajet II.

De acordo com a notícia divulgada pelo @portalmigalhas, foi decidido que o viúvo não será responsável pelos materiais e procedimentos de saúde relacionados ao tratamento de sua esposa que foi diagnosticada com câncer.

A decisão tomada pelo tribunal ressalta a importância de garantir que o tratamento adequado seja fornecido sem onerar o cônjuge sobrevivente, ressaltando a importância da terapêutica no combate à doença. É fundamental que o sistema de saúde possa prover a assistência necessária para aqueles que estão enfrentando doenças graves, permitindo que o foco principal seja a recuperação do paciente.

Plano de saúde deve arcar com custos de tratamento, decide juiz

A decisão proferida pelo juiz de Direito Marcos Duque Gadelho Junior, da 23ª vara Cível de São Paulo, ressaltou a importância do plano de saúde cobrir os procedimentos terapêuticos indicados pelo médico assistente, mesmo que não estejam previstos no rol da ANS. O caso em questão envolveu um homem que viu sua esposa, credenciada em convênio, enfrentar um diagnóstico de câncer metastático, vindo a óbito após complicações de saúde e diversas internações.

O autor da ação relatou que, devido à recusa do plano de saúde em custear os materiais e procedimentos de saúde necessários para o tratamento, o hospital passou a cobrar R$ 23,1 mil pelo serviço prestado. Diante disso, ele buscou amparo judicial para que o convênio assumisse os gastos e evitasse a negativação de seu nome. Em sua defesa, o hospital alegou que a cobrança era justa, visto que todos os serviços foram prestados à paciente e o autor assumiu a responsabilidade por cobrir despesas não incluídas no plano.

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Decisão baseada na norma supra e no material Versajet II

O juiz analisou a validade da cobertura do tratamento à luz da lei 9.656/98, que determina às operadoras de saúde a obrigação de oferecer um plano de assistência à saúde com cobertura para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS. Desta forma, a norma supra estabelece a necessidade de cobertura para a doença que afligia a esposa do autor.

Além disso, o magistrado ressaltou que a realização do tratamento com o material Versajet II foi crucial para a recuperação da saúde da paciente, sendo recomendado pelo médico responsável. Portanto, a responsabilidade de custear esse procedimento recai sobre o plano de saúde. Mesmo que não houvesse previsão contratual específica para o uso do Versajet II, a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prevalece.

Decisão favorável aos requerentes

Diante desses argumentos, o juiz julgou procedentes os pedidos e determinou que o plano de saúde arcasse integralmente com as despesas relacionadas ao tratamento realizado na esposa falecida do autor. Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, do escritório Lopes & Giorno Advogados, foram responsáveis por representar os requerentes nesse caso específico.

Número do processo: 1146639-58.2023.8.26.0100. Acesse a íntegra da decisão aqui.

Fonte: © Direto News

Tags: materiais e procedimentos de saúde
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