STJ decide que auditores fiscais do trabalho não têm passe livre em praças de pedágios conforme artigo 34 do Decreto 4.552/2002 e exorbitância do poder regulamentar.
Na decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ficou determinado que os auditores fiscais do trabalho não terão passe livre nas praças de pedágios administradas pelos estados, devido à ausência de respaldo legal para essa medida.
Essa deliberação reforça a importância da atuação dos auditores e fiscais do trabalho dentro do cenário jurídico, garantindo a fiscalização e cumprimento das leis trabalhistas no país. É fundamental que esses profissionais tenham seus direitos assegurados para desempenharem suas funções com eficiência e comprometimento.
Auditores Fiscais do Trabalho e suas Inspeções em Estradas
Os auditores fiscais do trabalho têm a importante missão de realizar inspeções em diversas empresas ao longo das estradas, garantindo o cumprimento da legislação trabalhista. No entanto, a questão do direito de passagem pelas praças de pedágios tem sido objeto de discussão.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao pedido do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) de São Paulo, que argumentou que os auditores não possuem o direito de passar livremente no âmbito estadual. Segundo o colegiado, o artigo 34 do Decreto 4.552/2002 prevê a concessão do passe livre aos agentes de fiscalização em diligências trabalhistas, justamente por precisarem se deslocar por estradas pedagiadas.
A Questão da Exorbitância do Poder Regulamentar
No entanto, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o decreto extrapolou os limites da lei. O artigo 11, parágrafo único, da Lei 10.593/2002 e o artigo 630, parágrafo 5º, da CLT não fazem menção clara ao livre trânsito em vias pedagiadas concedidas à iniciativa privada.
De acordo com o ministro, a CLT estabelece que os agentes da inspeção têm passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mas não menciona a liberação em praças de pedágios. Para ele, equiparar o passe livre nas empresas de transporte com a passagem livre em pedágios seria uma interpretação extensiva e indevida.
Alternativas para a Situação
O relator sugeriu que a administração pública pode firmar convênios com as concessionárias de rodovias para garantir a passagem dos veículos de fiscalização. Além disso, a possibilidade de indenizar os auditores que utilizam veículo particular e pagam pedágio durante o exercício de suas funções também foi considerada.
Em resumo, a questão do livre trânsito dos auditores fiscais do trabalho em praças de pedágios envolve uma análise cuidadosa das leis e dos regulamentos vigentes, buscando soluções que garantam a eficácia das fiscalizações sem ferir os princípios legais estabelecidos. Cada detalhe precisa ser considerado para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista de forma adequada.
Para mais informações, acesse o acórdão REsp 1.882.934 disponibilizado pelo STJ.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo