Restabelecimento de equilíbrio financeiro deve ocorrer durante vigência do contrato, antes de prorrogação, por: contribuição previdenciária, imprevisibilidade, consequências incalculáveis, obras de eletrificação, alíquota da CPRB.
Para restaurar o equilíbrio financeiro de um contrato, é preciso considerar a extensão das consequências de um fato imprevisto de consequências incalculáveis, que possa afetar de forma significativa a estrutura do acordo.
Se um desequilíbrio for detectado durante a vigência de um contrato, é recomendável buscar alternativas para restaurar o desequilíbrio financeiro, como a reavaliação das cláusulas contratuais ou a negociação de um acordo entre as partes envolvidas, evitando assim o risco de uma prorrogação do contrato.
Consequências Incalculáveis do Desequilíbrio Econômico-Financeiro em Contratos Administrativos
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em última instância, negou provimento à apelação de uma empreiteira que procurava indenização por desequilíbrio econômico-financeiro em um contrato administrativo de obras de eletrificação. O desequilíbrio econômico-financeiro, causado pelo aumento da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), foi considerado como uma contribuição previdenciária não justificável, segundo o Tribunal de Justiça de Rondônia. A empreiteira argumentou que o aumento da alíquota da CPRB provocou um desequilíbrio significativo na execução do contrato, resultando em um pedido de revisão dos valores e uma indenização de R$ 769.165. No entanto, uma perícia realizada durante o processo revelou que não houve uma situação imprevisível que justificasse o reequilíbrio econômico do contrato. O juiz de origem negou o pedido com base no fato de que o aumento da alíquota da CPRB já era conhecido antes da assinatura de um aditivo contratual pelas partes. Como a empreiteira assentiu com a assinatura do aditivo, implicitamente aceitou as novas condições tributárias, segundo o julgador. Ao analisar o recurso da empreiteira, o relator da matéria, desembargador Isaias Fonseca Moraes, manteve o entendimento do juízo de origem. A ausência de imprevisibilidade não permitiu que o pedido da empreiteira fosse acolhido, pois a empreiteira assentiu com a assinatura do termo aditivo quando já era sabedora dos encargos que teria que suportar, destacando a consequência incalculável do desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato.
O Desequilíbrio Econômico-Financeiro em Contratos Administrativos e Sua Contribuição para a Imprevisibilidade
A negativa é resultado de uma análise feita pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em uma ação movida por uma empreiteira que procurava indenização de R$ 769.165 por um desequilíbrio econômico-financeiro em um contrato administrativo de obras de eletrificação. A empreiteira argumentou que a contribuição previdenciária, o aumento da alíquota da CPRB, provocou um desequilíbrio significativo na execução do contrato. No entanto, a perícia constatou que a imprevisibilidade não era uma situação justificável para o reequilíbrio econômico do contrato. O juiz de origem negou o pedido com base no fato de que o aumento da alíquota da CPRB já era conhecido antes da assinatura de um aditivo contratual pelas partes. Como a empreiteira assentiu com a assinatura do aditivo, implicitamente aceitou as novas condições tributárias, segundo o julgador. Ao analisar o recurso da empreiteira, o relator da matéria, desembargador Isaias Fonseca Moraes, manteve o entendimento do juízo de origem. Em sua análise, o magistrado ressaltou a importância da imprevisibilidade na execução do contrato e como a ausência de imprevisibilidade não permite que o pedido da empreiteira seja acolhido.
A Contribuição Previdenciária e o Desequilíbrio Econômico-Financeiro em Contratos Administrativos
A contribuição previdenciária, expressa no aumento da alíquota da CPRB, foi apontada pela empreiteira como um dos principais motivos para o desequilíbrio econômico-financeiro em um contrato administrativo de obras de eletrificação. A empreiteira argumentou que o aumento da alíquota da CPRB provocou um desequilíbrio significativo na execução do contrato, resultando em um pedido de revisão dos valores e uma indenização de R$ 769.165. No entanto, a perícia constatou que a imprevisibilidade não era uma situação justificável para o reequilíbrio econômico do contrato. O juiz de origem negou o pedido com base no fato de que o aumento da alíquota da CPRB já era conhecido antes da assinatura de um aditivo contratual pelas partes. Como a empreiteira assentiu com a assinatura do aditivo, implicitamente aceitou as novas condições tributárias, segundo o julgador. Ao analisar o recurso da empreiteira, o relator da matéria, desembargador Isaias Fonseca Moraes, manteve o entendimento do juízo de origem, enfatizando a ausência de imprevisibilidade como o principal fator para o desequilíbrio econômico-financeiro no contrato.
Fonte: © Conjur
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