Código de Processo determina que cabe ao réu provar fatos que impeçam o direito do autor
O artigo 373 do Código de Processo Civil é fundamental para entender como a fraude pode ser combatida em processos judiciais. De acordo com essa norma, cabe ao réu provar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor da ação judicial, o que pode incluir a demonstração de que não houve fraude em suas ações. Isso é especialmente importante em casos onde a fraude é alegada como um dos principais motivos para a ação judicial.
Em muitos casos, a fraude está diretamente relacionada a outros termos como golpe, estelionato e engodo, que são formas de obter vantagens ilícitas. Quando um réu é acusado de fraude, ele deve provar que não cometeu golpe ou estelionato, e que suas ações não foram um engodo para enganar o autor da ação. Além disso, é importante lembrar que a fraude pode ter consequências graves, como a perda de credibilidade e a aplicação de penalidades. Em resumo, a fraude é um termo que deve ser tratado com seriedade, e sua comprovação pode ser um desafio para o réu, que deve provar sua inocência e demonstrar que não houve fraude em suas ações, para evitar ser vítima de um golpe ou estelionato.
Fraude no Contrato de Empréstimo
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu anular uma sentença de primeiro grau, declarando a inexistência de débito relacionado a um contrato de empréstimo consignado feito de forma fraude em nome de uma aposentada por meio de WhatsApp. O banco não conseguiu comprovar que a contratação do empréstimo era legítima, o que levou o colegiado a condenar a instituição financeira a indenizar a mulher em R$ 10 mil. Isso ocorreu porque o banco não conseguiu provar que não houve fraude na contratação do empréstimo, uma vez que a relação entre a autora e a instituição financeira é de cunho consumerista. Além disso, o banco também foi acusado de golpe e estelionato por não ter apresentado provas suficientes para comprovar a legitimidade do contrato.
Prova Insuficiente
O relator do recurso, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, destacou que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco constituem meros indícios de contratação, não podendo ser tomadas como provas inequívocas, sobretudo diante da divergência expressada pela requerente. Isso significa que o banco não conseguiu apresentar provas suficientes para comprovar que a contratação do empréstimo foi legítima, o que levou a uma decisão favorável à autora. Além disso, o magistrado também afirmou que nem mesmo a comprovação do depósito na conta corrente da autora é capaz de atestar que a contratação do empréstimo foi legítima, pois pode ter sido um engodo para convencer a autora a aceitar o contrato. A decisão foi baseada no Código de Processo e no direito do autor, que estabelecem que a responsabilidade de provar que não houve fraude é do banco.
Condenação do Banco
O entendimento foi unânime, e os advogados Kátia Bento Felipe e Antonio Henrique Nichel atuaram em favor da autora. O banco foi condenado a indenizar a mulher em R$ 10 mil, além de ser responsabilizado por golpe e estelionato. Isso ocorreu porque o banco não conseguiu comprovar que a contratação do empréstimo foi legítima, o que levou a uma decisão favorável à autora. Além disso, o banco também foi acusado de fraude e engodo por não ter apresentado provas suficientes para comprovar a legitimidade do contrato. O processo foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, e a decisão pode ser lida no processo 0011290-63.2023.8.16.0170.
Fonte: © Conjur
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