Magistrado restringiu juros com base na taxa média do Bacen no momento do contrato.
Um juiz de Direito do estado de Sergipe determinou que um banco deva substituir a taxa de juros exorbitante de um contrato de empréstimo consignado e devolver os valores pagos a uma consumidora. A decisão foi tomada após a análise do contrato, que havia sido identificado como contendo uma taxa de juros superior à média do mercado, sem qualquer previsão expressa.
O juiz Cristiano José Macedo Costa, da 10ª vara Cível de Aracaju/SE, expediu a ordem, enfatizando a necessidade de o banco reajustar a taxa de juros e restituir os valores supostamente pagos em excesso. Ele argumentou que a cobrança da taxa de juros excedia a média da taxa de juros em consignado no mercado, o que poderia afetar negativamente a capacidade financeira da consumidora.
Juros: entenda a decisão do magistrado
Uma consumidora entrou com uma ação contra uma instituição financeira, alegando que não respeitou os limites impostos pela legislação quando definiu os encargos contratuais. Além disso, argumentou que foi indevida a cumulação de correção monetária com comissão de permanência (taxa aplicada por atraso no pagamento), solicitando a revisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
O magistrado analisou o caso e limitou os juros do contrato de empréstimo consignado de acordo com a taxa de juros média divulgada pelo Bacen. Esta taxa foi usada como parâmetro para estabelecer o limite dos juros em negócios jurídicos. O valor definido em contrato foi alterado para 1,78% ao mês e 23,62% ao ano, de acordo com a taxa média na época em que o contrato foi celebrado.
Ainda, o juiz destacou que não haverá incidência de capitalização dos juros com periodicidade inferior a anual, pois não foi demonstrado que foi estipulada de maneira expressa no contrato. Ele também entendeu que a capitalização dos juros, embora admitida, não incidirá na situação, porque não foi provada a sua contratação com juntada dos documentos ao processo.
O magistrado também entendeu ser indevida a cumulação da comissão de permanência com demais correções. Ele destacou a súmula 30 do STJ, que dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Dessa forma, estabeleceu o limite de juros de 1% ao mês e multa de 2% pelo atraso no pagamento das parcelas, afastando a cumulação de demais encargos sobre os valores em mora.
Além disso, o juiz determinou o ressarcimento dos valores indevidos pagos pela consumidora. O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua pela cliente. Processo: 0015552-92.2024.8.25.0001
Fonte: © Migalhas
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