9ª Câmara de Direito Privado do TJSP considerou excesso injustificado em cláusula de contrato coletivo empresarial.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu anular uma cláusula de um contrato coletivo empresarial de assistência à saúde que estabelecia um longo período mínimo de 60 dias para a rescisão por iniciativa do consumidor, assemelhando-se a um aviso prévio indevido.
Essa decisão exemplifica a importância de garantir que as empresas respeitem os direitos dos consumidores, evitando impor cláusulas abusivas que violem seus direitos sem um comunicado antecipado ou notificação prévia adequada.
Aviso Prévio: Comunicado Antecipado de Rescisão de Contrato
Colegiado entendeu que cláusula concedia excesso à fornecedora O colegiado também afastou as cobranças feitas pela fornecedora após o contratante manifestar sua vontade de rescindir o contrato.
O juiz Valentino Aparecido de Andrade, auxiliar em segundo grau e relator do caso no TJ-SP, apontou que o contrato garantiu ao autor o direito de manifestar a vontade de extingui-lo a qualquer tempo, mas condicionou isso ‘de um modo acentuadamente gravoso’ ao estipular o ‘aviso prévio’.
Sem razão ou motivo Segundo o magistrado, a cláusula em questão ‘não explicita nenhuma razão ou motivo’ que justifique o período mínimo de 60 dias. ‘Não se pode saber, com precisão, a que precisa finalidade a fornecedora de saúde queria alcançar com essa condição’, indicou. Como a fornecedora não expressou os objetivos na cláusula, Andrade explicou que não é possível supor quais seriam eles.
Mesmo que o aviso prévio fosse necessário para manter o equilíbrio do contrato ou para garantir tempo para ajuste nos registros da ré, o relator ressaltou que o período de 60 dias seria excessivo. O juiz destacou que, de acordo com a própria cláusula, tratava-se de um prazo mínimo.
Cláusula de um Contrato Coletivo Empresarial: Notificação Prévia para Rescisão
Além disso, durante esse período, o contratante teria que arcar com o pagamento dos prêmios, quando ele mesmo declarou sua vontade de não usar mais os serviços contratados. O autor foi representado pela equipe do escritório Ferretti & Dinamarco Advogados. Clique aqui para ler o acórdão Processo 1005342-28.2022.8.26.0220
Fonte: © Conjur
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