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Home Justiça

CDC: Entenda como a Inversão do Ônus da Prova com Base na Hipossuficiência Técnica Pode Ser Aplicada em Favor do Consumidor Contra o SUS.

Redação por Redação
20 de abril de 2025
em Justiça
Leitura: 3 minutos
Código de Defesa do Consumidor, legislação consumerista;

CDC não incide em ações contra o SUS, mas ônus da prova pode ser invertido - Todos os direitos: © Conjur

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CDC não se aplica ao SUS, mas pode haver inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência técnica.

O CDC é uma legislação fundamental que visa proteger os direitos dos consumidores, mas em alguns casos específicos, como os serviços de saúde prestados pelo SUS, o CDC não se aplica diretamente. Isso ocorre porque o SUS é um sistema público de saúde que tem suas próprias regras e regulamentações. No entanto, é importante notar que o CDC ainda pode influenciar as decisões judiciais em casos relacionados à saúde, especialmente quando se trata de direitos do consumidor.

A legislação consumerista, baseada no Código de Defesa do Consumidor, desempenha um papel crucial na proteção dos direitos dos pacientes que recebem serviços de saúde. Embora o CDC não se aplique aos serviços do SUS, a legislação consumerista pode ser utilizada para garantir que os pacientes sejam tratados com dignidade e respeito. Além disso, a inversão do ônus da prova pode ser determinada em desfavor do ente público, com base na hipossuficiência técnica do paciente, o que pode ser um importante instrumento para proteger os direitos do consumidor. É fundamental lembrar que a proteção do consumidor é um direito fundamental e que o CDC é uma ferramenta importante para garantir que os consumidores sejam tratados de forma justa e equitativa. A aplicação do CDC em casos específicos pode variar, mas é sempre importante considerar os princípios da legislação consumerista.

Entendimento do CDC em Ações Contra o SUS

O CDC não incide em ações contra o SUS, mas o ônus da prova pode ser invertido, como entendido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, o estado do Amazonas foi obrigado a comprovar que não houve erro médico alegado pela autora de uma ação de indenização. A inversão do ônus da prova foi feita pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, aplicando o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, que é uma legislação consumerista. Em regra, quem ajuíza a ação deve provar aquilo que alega, mas com a inversão do ônus da prova, é o fornecedor do serviço que deve fazer a comprovação de que não houve falha ou defeito no caso concreto, considerando a hipossuficiência técnica da autora.

A 2ª Turma do STJ deu razão ao recorrente, mas decidiu manter a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência da autora da razão, aplicando o CDC em um contexto de serviços de saúde. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que o CDC reconhece a responsabilidade dos órgãos públicos pela qualidade dos serviços prestados e o fato de que eles têm de responder por eventuais falhas, mas destacou que a legislação consumerista não se aplica a serviços públicos que não envolvem remuneração direta.

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Legislação Consumerista e Serviços Públicos

A legislação consumerista, como o Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a serviços públicos que não envolvem remuneração direta, como os serviços de saúde oferecidos pelo SUS. No entanto, o CDC pode ser aplicado em casos em que o usuário do serviço público faz a aquisição remunerada, individual e de forma mensurável. A distinção entre os serviços públicos passíveis de serem regidos pelo CDC e aqueles que se subordinam exclusivamente ao Direito Administrativo é fundamental para entender a aplicação da legislação consumerista.

A inversão do ônus da prova foi mantida pela 2ª Turma do STJ, considerando a dificuldade da autora em produzir evidências, devido à hipossuficiência técnica e ao ônus da prova. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova para a preservação do direito da parte que teria uma dificuldade na produção da evidência, como nos casos de erro médico, que exigem avaliação subjetiva da situação, norteada por aspecto demasiadamente técnico dos procedimentos de saúde. Dessa maneira, não há dúvidas de que todos os envolvidos no processo devem contribuir ativamente para a carga probatória, cooperando para a produção das provas, considerando a legislação consumerista e o CDC.

Fonte: © Conjur

Tags: Código de Defesahipossuficiência técnica
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