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Home Justiça

Classificação de Perfumes e Águas-de-Colônia: Regras da Receita Federal e Alfândega.

Redação por Redação
5 de maio de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
aromas, fragrâncias;

Receita vinha retendo cargas na alfândega do ES devido a divergência sobre classificação fiscal - Todos os direitos: © Conjur

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Produtos não se encaixam em perfumes ou águas-de-colônia, de acordo com percentagem odorífera. Essa distinção não foi estabelecida por Decreto 79.094/1977 e 8.077/2013. Classificação fiscal, Notas Explicativas, Harmonizado, OMA, Receita Federal, Importação-Exportação Sindicato, IPI e NCM não afetam.

A classificação de perfumes e águas-de-colônia não é determinada pelo percentual de concentração odorífera, uma vez que tal diferenciação não foi estabelecida pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), divulgadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e incorporadas no Brasil em dezembro do ano passado por meio de uma instrução normativa da Receita Federal.

No entanto, ao escolher um produto, é crucial considerar as diferentes fragrâncias disponíveis no mercado. Os aromas são elementos fundamentais para a identidade de cada perfume e água-de-colônia. Portanto, é essencial apreciar as variadas opções de fragrâncias e encontrar aquela que melhor se adequa ao seu estilo e personalidade.

Decisão judicial suspende cobrança de créditos tributários devido a divergência na classificação fiscal de perfumes e colônias

Desde dezembro de 2023, a Receita Federal no Espírito Santo vinha retendo cargas na alfândega devido a uma divergência na classificação fiscal de perfumes e colônias. A situação levou o Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Espírito Santo a acionar a 1ª Vara Federal Cível de Vitória.

A liminar concedida pela justiça suspendeu a cobrança de créditos tributários que estavam sendo cobrados com base na diferença entre a classificação fiscal de perfumes e colônias, considerando a concentração da composição aromática dos produtos. A decisão também proibiu a Receita de utilizar essa divergência para deliberar a liberação de mercadorias na alfândega capixaba.

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De acordo com a determinação judicial, a autoridade fiscal deve aceitar a classificação dos produtos conforme o registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o qual é utilizado de forma global pelos fabricantes. A medida visa evitar possíveis prejuízos e entraves na importação e na comercialização de perfumes e colônias.

A ação movida pelo sindicato teve como base relatos de colônias importadas que estavam sendo retidas pela Receita Federal por conta da discordância na classificação fiscal. É importante destacar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) varia significativamente entre colônias, com 7,8%, e perfumes, com 27,3%.

A polêmica se deu em torno do uso de duas soluções de consulta de 2017 pela Receita Federal, que enquadraram produtos com composição aromática em concentração superior a 10% na categoria de perfumes. Essas consultas foram embasadas no Decreto 79.094/1977, norma que foi revogada posteriormente pelo Decreto 8.077/2013.

O juiz Alexandre Miguel, responsável pela decisão, ressaltou a ausência de critérios objetivos ou técnicos nas normas Nesh e na NCM para diferenciar perfumes de colônias. Ele defendeu que a classificação fiscal deve seguir essas regras e não critérios subjetivos, como a porcentagem de concentração odorífera.

A atuação da Receita Federal foi questionada por impor exigências tributárias que não estão fundamentadas em normativas vigentes. A decisão judicial representa um importante marco na definição da classificação de perfumes e águas-de-colônia, garantindo mais segurança jurídica para o setor de importação e comercialização desses produtos.

Fonte: © Conjur

Tags: porcentagem
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