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Home Justiça

CNJ mantém dispónibilidade a juiz por consumo excessivo de álcool – Migalhas

Redação por Redação
3 de setembro de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
afastamento, suspensão, sanção;

Seguindo voto da conselheira Daniela Madeira, CNJ mantém disponibilidade a juiz por consumo excessivo de álcool. (Imagem: Reprodução/Youtube) - Todos os direitos: © Migalhas

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TJ/RS aplicou penas no processo; Conselho reconheceu a aplicação de pena única, afastamento do magistrado em estado não desejável.

O CNJ, em decisão unânime, decidiu pela manutenção da pena de dispónibilidade imposta ao juiz de Direito Diego Savegnago Fajardo. Ele foi afastado pelo TJ/RS devido a problemas de descontrole gerencial em sua unidade jurisdicional e por ter violado o dever de integridade pessoal e profissional, decorrente do consumo excessivo e contínuo de bebidas alcoólicas.

A sanção aplicada reflete a gravidade das condutas do magistrado, que comprometeram a dispónibilidade de sua função. É fundamental que a Justiça mantenha padrões éticos elevados, evitando que situações de afastamento como essa se tornem recorrentes. A integridade é essencial para a confiança no sistema judiciário.

Penas Aplicadas pelo TJ/RS

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) havia imposto ao juiz duas sanções: a remoção compulsória e a pena de dispónibilidade. Ao examinar o recurso apresentado pelo magistrado, o conselho decidiu, de forma parcial, acolher o pedido, reconhecendo a aplicação de uma única sanção, a de dispónibilidade, com vencimentos proporcionais, pelo período de dois anos. O conselho seguiu o voto da relatora, conselheira Daniela Madeira. O pedido de detração do prazo de afastamento cautelar foi considerado prejudicado. O CNJ, mantendo a dispónibilidade do juiz, fundamentou sua decisão no consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

Processo Disciplinar e Afastamento

A revisão disciplinar que foi analisada pelo CNJ diz respeito a um acórdão do TJ/RS que impôs as duas sanções ao magistrado. O afastamento de suas funções ocorreu antes da formalização do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em dezembro de 2020. Após a instauração do processo, o afastamento foi mantido, e o PAD foi julgado em junho de 2022, resultando na aplicação das duas penas. Durante a sustentação oral, a advogada Aline Cristina Bênção argumentou que o julgamento do magistrado no Tribunal não foi imparcial, mencionando uma frase dita durante a sessão: ‘cachorro comedor de ovelhas, só matando’. Ela apresentou dados sobre a produtividade do juiz, afirmando que não existiam provas concretas que comprovassem um comportamento incompatível com a magistratura, descrevendo tudo como um ‘ouvi dizer’ de uma comarca pequena.

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Imparcialidade e Estado do Magistrado

Entretanto, ao avaliar o recurso, a relatora, conselheira Daniela Madeira, considerou que a utilização de uma metáfora com conotação de morte, embora não recomendada, não era suficiente para anular o processo ou demonstrar a quebra de imparcialidade do desembargador que a utilizou. No máximo, poderia ser vista como uma falta de urbanidade. Além disso, o acórdão constatou um estado não desejável do magistrado nas interações sociais, o que ficou evidente até mesmo em seu próprio interrogatório, onde ele não negou ter estado embriagado em eventos mencionados, como em uma boate e durante o carnaval. A conselheira também relembrou que o magistrado já havia recebido uma pena de censura por ter comparecido embriagado a um curso de imersão promovido pela corregedoria local.

Decisão sobre a Pena Única

No que diz respeito ao pedido para a aplicação de uma única pena, a conselheira acatou a defesa e observou que, apesar de ser viável o julgamento conjunto das duas questões, a imposição de duas penas não seria aceitável, sob pena de bis in idem. Dessa forma, Daniela Madeira concedeu parcialmente o pedido do juiz, reconhecendo a aplicação de uma pena única, a de dispónibilidade, com vencimentos proporcionais, por um período de dois anos, e decidiu que a análise do pedido de detração do prazo de afastamento cautelar estava prejudicada, por perda de objeto.

Divergência Parcial no Julgamento

Ao apresentar uma divergência parcial, o conselheiro Guilherme Feliciano discordou da ideia de bis in idem, argumentando que se tratavam de dois casos distintos que foram analisados no mesmo PAD. Ele acompanhou a relatora, mas fez uma ressalva, sugerindo que a expressão ‘bis in idem’ deveria ser retirada para evitar qualquer risco de confusão no futuro.

Fonte: © Migalhas

Tags: apenasconsumo diário corpo
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