Vedar acesso a cargo público por relação de parentesco com servidor sem competência para selecionar candidatos ou nomear, conforme princípios constitucionais.
É inadmissível a prática de nepotismo no âmbito dos órgãos públicos, pois fere os princípios da impessoalidade e eficiência. A nomeação de familiares para cargos comissionados ou de confiança, sem que haja a devida qualificação técnica, gera prejuízos tanto para a administração pública quanto para a sociedade como um todo.
O favoritismo, o apadrinhamento e o protecionismo presentes no ambiente político são obstáculos para a meritocracia e transparência nas nomeações. Além disso, a prática do nepotismo contribui para o descontentamento da população, que muitas vezes se sente prejudicada pela falta de oportunidades justas no serviço público.
Decisão do CNJ sobre Caso de Suposto Nepotismo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) discutiu e decidiu sobre um caso de nomeação que envolvia suposto nepotismo. A interpretação proposta pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, foi seguida pela maioria do Plenário durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2024.
No julgamento do pedido de providências, foi avaliado o caso de uma mulher nomeada como chefe do 5º Juizado Especial Cível do Juízo de Vila Velha, no Espírito Santo, cuja posse foi indeferida por suposto nepotismo. A reclamante alegou que não haveria violação da Constituição Federal, pois não existia subordinação hierárquica entre os cargos ocupados por ela e seu cônjuge.
Em sua argumentação, a reclamante ressaltou que o casal trabalha em áreas geograficamente distantes, com mais de 130 km de separação entre as comarcas onde atuam, em setores e órgãos diferentes, sem subordinação hierárquica entre eles. Ela solicitou a observância da Súmula Vinculante n. 13 do STF e da Resolução CNJ n. 7/2005.
Posicionamento do Corregedor Nacional de Justiça
O corregedor afirmou que a nomeação da mulher não configurava nepotismo, pois não havia subordinação hierárquica entre os cargos ocupados pelo casal. Ele destacou que não havia relação entre as funções exercidas e que cada um assessorava um magistrado diferente, não havendo influência mútua.
O corregedor reconheceu a inexistência de nepotismo e de subordinação hierárquica nos cargos ocupados pelo casal, determinando que o tribunal revisse seu ato administrativo para corrigir interpretações errôneas dos normativos do CNJ.
Decisão do Plenário do CNJ
O voto apresentado pelo ministro Salomão, que foi seguido pela maioria do Plenário, divergiu do entendimento do relator do processo. O conselheiro Giovanni Olsson considerou que a resolução não previa a situação apresentada pela requerente e defendeu a necessidade de alteração no texto.
O conselheiro Alexandre Teixeira também seguiu o relator, mas a maioria do Plenário decidiu pela não caracterização de nepotismo e pela inexistência de subordinação hierárquica entre os cargos, determinando a revisão do ato administrativo do tribunal.
Fonte: © Conjur
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