Entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) e fundos de pensão realizam atividades empresarial, obtendo receitas com aplicações financeiras, sendo suas atividades precípuas.
Para as entidades fechadas de previdência complementar, ou fundos de pensão, aplicar dinheiro é um passo necessário em seus negócios. É comum que essas entidades busquem ganhos financeiros através de suas aplicações de investimento.
Dentro desse contexto, é importante ressaltar que a distribuição de ações de empresas é uma das estratégias mais utilizadas, mas não é a única, e nem a mais rentável. Além disso, o PIS, que já é utilizado em outras situações, também pode ser usado em alguns casos específicos. O valor do PIS, calculado de acordo com o número de empregados e o valor das receitas brutas, pode ser uma grande ajuda para as entidades fechadas de previdência complementar. Outro ponto importante é que as alíquotas de PIS e Cofins para essas entidades são menores, facilitando o seu uso como uma forma de investimento. Em última análise, as entidades fechadas de previdência complementar precisam procurar estratégias que garantam a rentabilidade de seus investimentos, e o PIS é uma das opções possíveis.
Supremo Tribunal Federal ratifica cobrança do PIS sobre receitas obtidas por fundos de pensão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança do PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas obtidas por meio de aplicações financeiras pelos fundos de pensão, rejeitando a tese de que essas receitas não são consideradas como atividades empresariais típicas dessas entidades. A decisão considera que a incidência dos tributos é constitucional em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
Fundos de pensão e a cobrança de impostos
Os fundos de pensão oferecem planos de benefícios para empregados de determinada empresa, sendo a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) a maior entidade desse tipo no país. A Previ acionou o STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas provenientes de suas aplicações financeiras, como estabelecido pela Lei 9.718/1998. O fundo de pensão argumentou que não tem fins lucrativos e que os frutos de seus investimentos são uma de suas duas principais fontes de receitas.
PIS e Cofins não podem ser excluídos das receitas dos fundos de pensão
Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, decano da corte, que foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. O magistrado lembrou que a jurisprudência da corte considera atividade empresarial típica aquela decorrente da própria natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada. Na visão de Gilmar Mendes, os valores obtidos pelas EFPCs a partir de aplicações financeiras costumam ser expressivos justamente porque decorrem do exercício de atividades precípuas da própria entidade.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou por afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre tais receitas, mas ficou vencido. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques. Para Toffoli, as receitas obtidas pelos fundos de pensão a partir de investimentos não consistem em faturamento, pois aplicações financeiras não são atividades institucionais típicas dessas entidades.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal considerou que a incidência dos tributos é constitucional em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), rejeitando a tese de que essas receitas não são consideradas como atividades empresariais típicas dessas entidades. A decisão considera que os valores obtidos pelas EFPCs a partir de aplicações financeiras costumam ser expressivos justamente porque decorrem do exercício de atividades precípuas da própria entidade, sendo uma das principais fontes de receitas dessas entidades.
Fonte: © Conjur
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