O artigo 8º da Lei 9.610/1998 exclui do campo da proteção por direitos autorais ideias, nomes e títulos isolados, inviabilizando a proteção de termos como “cultural”.
O artigo 8º da Lei 9.610/1998 exclui expressamente do campo da proteção por direitos autorais: as ideias, nomes e títulos isolados. Por isso, é inviável a exclusividade sobre o nome de um movimento cultural de caráter coletivo como a Tropicália.
A Tropicália foi um marco na cultura brasileira, um movimento que misturou elementos da música, da arte e da contracultura nos anos 60. Os tropicalistas buscavam romper com padrões estabelecidos e criar uma expressão artística única, que desafiasse as convenções da época.
Discussão sobre a Tropicália no Processo Judicial
No âmbito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, houve uma decisão relacionada a uma ação movida pelo renomado cantor e compositor Caetano Veloso contra a marca de roupas Osklen. O motivo da ação foi a coleção de roupas denominada Brazilian Soul, que se inspirou no movimento cultural Tropicália. Caetano Veloso, conhecido por seu papel fundamental no Movimento Tropicalista ao lado de Gilberto Gil, Gal Costa, Maria Bethânia e Tom Zé, alegou que a coleção se apropriou indevidamente da essência do movimento.
A controvérsia girou em torno do timing do lançamento da coleção, que coincidiu com a turnê comemorativa do álbum Transa, celebrando 51 anos em 2023 e renovando o interesse pelo movimento cultural. A empresa defendeu-se, argumentando que o processo criativo da coleção começou bem antes do anúncio da turnê, seguindo o planejamento anual de lançamentos.
O juiz responsável pelo caso, Alexandre de Carvalho Mesquita, destacou que a coleção Brazilian Soul não foi concebida de forma apressada, mas sim resultado de um workshop criativo em maio de 2022, com protótipos já em julho do mesmo ano. Ele ressaltou que, embora Caetano Veloso seja uma figura importante da Tropicália, o termo em si não é exclusivo dele.
Ao analisar a situação, o magistrado considerou que a alegação de apropriação indevida dos elementos do movimento tropicalista para a coleção de vestuário não se sustentava. Ele enfatizou que o nome Tropicália, tanto como música de Caetano Veloso quanto como movimento cultural, não está sujeito a proteção de direitos autorais, conforme o artigo 10 da Lei de Direitos Autorais.
Dessa forma, o pedido de indenização foi negado, e Caetano Veloso foi condenado a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa. A decisão do juiz reforçou a importância de considerar o contexto e a cronologia dos eventos ao avaliar questões de propriedade intelectual e cultural, especialmente no campo da Tropicália.
Fonte: © Conjur
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