Prática abusiva em dacompanhamento aéreo: passageiros receberam R$ 1.402,16 em danos materiais e R$ 3.000 em danos morais (art. 51, IV e XI, CDC). Empresas responsáveis pela conduta ilícita dividirão custos da indenização. (danos morais, prática abusiva, serviço de transporte aéreo, conduta ilícita, art. 51, danos morais)
A 1ª turma da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE confirmou a sentença que obriga a Gol e a Max Milhas a pagar indenização por prejuízos materiais e morais devido ao cancelamento do voo de retorno, causado pelo atraso de dois passageiros que não embarcaram no voo de ida. Por considerar a conduta abusiva, as companhias terão que dividir os custos da indenização.
Além disso, a decisão também determinou que as empresas ofereçam compensação financeira aos passageiros prejudicados, como forma de ressarcimento pelos transtornos causados pela situação. A importância da indenização por danos materiais e morais foi ressaltada como forma de garantir a proteção dos direitos dos consumidores em casos semelhantes no futuro.
Decisão Judicial: Indenização por Prática Abusiva de Companhias Aéreas
A sentença proferida anteriormente reconheceu o direito à indenização referente ao dano material, envolvendo o ressarcimento dos valores desembolsados nas passagens de retorno e taxas de embarque. Foi determinado que a indenização fosse paga de forma solidária pelas duas empresas envolvidas.
Na petição inicial, os passageiros mencionaram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta do Recife para a Bahia, além de terem feito reservas em hotel por meio da empresa Gol, em parceria com a Max Milhas, utilizando milhas Smiles. No momento do embarque, chegaram atrasados ao portão e foram informados de que o procedimento já havia sido encerrado.
Ao procurar o balcão de atendimento da Gol, foram informados de que não poderiam ser realocados em outro voo, pois as passagens foram adquiridas pela Max Milhas. Seguindo a orientação da companhia aérea, entraram em contato com a Max Milhas e foram informados de que o não embarque na ida resultou no cancelamento automático das passagens de volta, sem possibilidade de ressarcimento dos valores pagos.
O desembargador Luciano de Castro Campos, relator do caso, destacou que embora a culpa exclusiva dos passageiros pelo não embarque no voo de ida isentasse as companhias aéreas da responsabilidade pela perda desse voo inicial, o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta configurava uma prática abusiva e ilícita.
Segundo o relator, o cancelamento automático do trecho de volta, decorrente da ausência no voo de ida, caracteriza uma conduta abusiva e excessivamente onerosa para o passageiro, configurando uma falha na prestação do serviço da companhia aérea, conforme previsto nos artigos 51, IV e XI, do CDC. Esse tipo de conduta, de acordo com jurisprudência do STJ, é considerado abusivo e ilícito, resultando em danos morais para o consumidor.
Diante disso, foi determinada uma indenização por dano material no valor total de R$ 1.402,16, referente ao reembolso das passagens de volta e taxas de embarque, além do pagamento da indenização pelos danos causados. A decisão foi mantida por unanimidade pelos demais membros do colegiado, os desembargadores José Viana Ulisses Filho e Alexandre Freire Pimentel.
Fonte: © Migalhas
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