Decisão baseada na legitimidade da cobrança do serviço público prestado pelo Poder Judiciário
A decisão do Órgão Especial do TJ/SP sobre a taxa judiciária foi um marco importante, pois julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade movida pela OAB/SP contra o inciso V do artigo 4º da lei estadual 17.785/23. A taxa em questão é de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no início da fase de cumprimento de sentença, o que gerou grande debate sobre a sua constitucionalidade. Além disso, a taxa judiciária é um tema recorrente em discussões sobre o sistema judiciário, e sua aplicação pode ter impacto significativo na economia dos envolvidos nos processos.
A lei estadual 17.785/23, que institui a cobrança da taxa judiciária, tem como objetivo arrecadar recursos para o sistema judiciário, mas a OAB/SP argumentou que essa taxa é, na verdade, um tributo disfarçado, o que gerou questionamentos sobre a sua natureza. Além disso, a taxa judiciária pode ser confundida com um imposto ou uma contribuição, o que pode levar a uma sobreposição de encargos para os contribuintes. É importante notar que a taxa judiciária é um tema complexo e que sua aplicação deve ser feita com cautela e transparência, para evitar insegurança jurídica e prejuízos para as partes envolvidas. A taxa judiciária é um exemplo de como a legislação tributária pode ter impacto direto na vida dos cidadãos.
Legitimidade da Taxa
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) foi fundamentada na legitimidade da cobrança da taxa como forma de custeio do serviço público prestado pelo Poder Judiciário, que é essencial para garantir a eficiência e a eficácia da prestação jurisdicional. A Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo (OAB/SP), alegou que a cobrança configuraria bis in idem, por já haver incidência de taxa no momento do ajuizamento da ação principal, o que poderia ser considerado um tributo excessivo. No entanto, a entidade não considerou que a taxa é um imposto necessário para garantir a manutenção do serviço público prestado. Além disso, a OAB/SP sustentou que o cumprimento de sentença é mera continuidade do processo sincrético e, portanto, não justificaria uma nova exação, que poderia ser considerada uma contribuição indevida.
A Procuradoria-Geral do Estado e os demais réus na ação – o presidente da Assembleia Legislativa, o governador do Estado e o presidente do próprio TJ/SP – defenderam a constitucionalidade da norma, argumentando que o cumprimento de sentença representa uma nova fase processual com prestação jurisdicional própria e que o recolhimento da taxa no início da fase executiva tem por objetivo garantir maior eficiência arrecadatória e evitar prejuízos ao erário, diante de casos em que o crédito era satisfeito sem o correspondente pagamento de custas finais, que é um imposto necessário para garantir a manutenção do serviço público prestado. A taxa é um tributo essencial para garantir a eficiência e a eficácia da prestação jurisdicional.
Constitucionalidade da Taxa
O Tribunal entendeu que a cobrança da taxa de 2% não compromete o acesso à Justiça, especialmente porque a legislação estadual preserva a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária e do diferimento do pagamento, conforme avaliação judicial do caso concreto, o que é um direito fundamental garantido pela Constituição. Além disso, a taxa é um imposto necessário para garantir a manutenção do serviço público prestado, e a contribuição é essencial para garantir a eficiência e a eficácia da prestação jurisdicional. A decisão ressaltou ainda que os valores da taxa estão dentro de parâmetros fixados nacionalmente e que precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem a constitucionalidade de alíquotas e limites semelhantes, inclusive superiores, como no caso das custas recursais paulistas estabelecidas pela lei 15.855/15, que é um tributo necessário para garantir a manutenção do serviço público prestado.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, votou pela improcedência do pedido, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes do Órgão Especial, que considerou que a taxa é um imposto necessário para garantir a manutenção do serviço público prestado. Foram vencidos os desembargadores Paulo Alcides, Campos Mello, Fábio Gouvêa e José Carlos Ferreira Alves, que consideraram que a taxa poderia ser considerada uma contribuição indevida. O processo em questão é o 2155033-12.2024.8.26.0000, que foi julgado pelo TJ/SP, e a decisão pode ser acessada pelo site do Tribunal. A ação direta de inconstitucionalidade foi julgada improcedente, e a taxa de 2% foi considerada constitucional, o que é um tributo necessário para garantir a manutenção do serviço público prestado. O cumprimento de sentença é uma fase processual importante, e a taxa é um imposto necessário para garantir a eficiência e a eficácia da prestação jurisdicional.
Fonte: © Migalhas
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