Tribunal reconheceu dívidas trabalhistas, mas não gestão da entidade por membros do conselho.
A recente decisão do TST trouxe à tona a discussão sobre a responsabilidade dos membros do conselho deliberativo de entidades sem fins lucrativos. Nesse contexto, a responsabilidade dos ex-integrantes do conselho foi questionada, levando à exclusão deles do polo passivo de uma execução trabalhista. Isso ocorreu porque eles não participaram da gestão ou da aprovação de contas da entidade, o que é um fator crucial na determinação da responsabilidade.
A obrigação de gerir uma entidade com compromisso e dever é fundamental para garantir a sua saúde financeira e a confiança dos stakeholders. Nesse sentido, a responsabilidade dos membros do conselho deliberativo é ainda mais acentuada, pois eles têm o dever de atuar com obrigação e compromisso para garantir o cumprimento das metas e objetivos da entidade. Além disso, a responsabilidade também envolve a obrigação de prestar contas e garantir a transparência nas ações da entidade, o que é um compromisso fundamental para manter a confiança dos stakeholders. É fundamental que os membros do conselho deliberativo entendam a responsabilidade que lhes é atribuída e atuem com compromisso e dever para garantir o sucesso da entidade. Isso é essencial para manter a credibilidade e a confiança dos stakeholders.
Entendendo a Responsabilidade
A responsabilidade de indivíduos que ocupam cargos em entidades, como membros de conselhos, é um tema complexo que envolve a obrigação, o compromisso e o dever de agir de acordo com as leis e regulamentos. No caso de uma fundação, a responsabilidade pode ser ainda mais ampla, abrangendo a gestão da entidade e a execução trabalhista. A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento que pode ser utilizado para responsabilizar os membros do conselho por dívidas trabalhistas, mas é fundamental que haja uma comprovação de abuso da personalidade jurídica ou de atos de má administração.
A responsabilidade pessoal de membros de conselhos que não exercem função de gestão ou fiscalização é um tema que tem sido debatido nos tribunais. Em um caso recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade de antigos conselheiros por dívidas trabalhistas de uma fundação, entendendo que a simples condição formal de membro do colegiado, sem atuação efetiva e contínua nas decisões institucionais, não autoriza a responsabilização patrimonial. Isso demonstra a importância de considerar a obrigação, o compromisso e o dever de cada indivíduo em relação à entidade.
Analisando a Decisão
A decisão do TST foi baseada na falta de comprovação de que os conselheiros tenham praticado atos de má administração, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, o relator destacou que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica a fundações sem fins lucrativos, onde é necessário comprovar abuso da personalidade jurídica. A responsabilização patrimonial de membros de conselhos que não exercem função de gestão ou fiscalização viola o princípio da legalidade previsto na Constituição, pois não há previsão legal que autorize tal responsabilização na ausência de conduta ativa ou omissiva qualificada.
A gestão da entidade e a execução trabalhista são fundamentais para a responsabilidade dos membros do conselho. No entanto, é fundamental que haja uma distinção entre administradores ou gestores efetivos e membros de conselho deliberativo que não exercem função prática ou deliberativa. A responsabilidade deve ser analisada com base na obrigação, o compromisso e o dever de cada indivíduo em relação à entidade, considerando a gestão da entidade e a execução trabalhista.
Conclusão
A responsabilidade é um conceito amplo que envolve a obrigação, o compromisso e o dever de agir de acordo com as leis e regulamentos. No caso de membros de conselhos, a responsabilidade pessoal deve ser analisada com base na atuação efetiva e contínua nas decisões institucionais. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização patrimonial devem ser aplicadas com cautela, considerando a gestão da entidade e a execução trabalhista. A obrigação, o compromisso e o dever de cada indivíduo em relação à entidade são fundamentais para a responsabilidade, e a distinção entre administradores ou gestores efetivos e membros de conselho deliberativo é crucial para evitar a responsabilização indevida.
Fonte: © Migalhas
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