A bonificação de 10% na nota do processo seletivo de residência médica se aplica a todas as fases da seleção pública, conforme art. 22 da Lei 12.871/2013.
A bonificação de 10% na nota do processo seletivo de residência médica do art. 22 da Lei 12.871/2013 é um benefício que pode fazer toda a diferença na aprovação dos candidatos. Na prática, essa adição representa uma vantagem significativa para os concorrentes, possibilitando um destaque maior durante as etapas de avaliação. A autora do texto, por exemplo, conquistou um total de 13,5 pontos, sendo beneficiada pela bonificação concedida.
Além disso, é importante ressaltar que a pontuação extra adquirida pode ser determinante para a classificação final dos candidatos. Ter um adicional na nota pode ser o diferencial para garantir uma vaga tão almejada. Portanto, todos os concorrentes devem estar atentos a essa possibilidade e se prepararem para aproveitar ao máximo esse recurso oferecido pelo programa de residência médica.
Decisão Judicial Favorável à Bonificação na Pontuação de Corte
Pontuação de corte era de 14,20 Com esse entendimento, o juiz Igor Matos Araújo, da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, mandou a presidência da Comissão Estadual de Residência (Cerem-BA) aplicar a bonificação na nota e considerar a matrícula no curso de residência de uma concorrente que fora eliminada.
O edital do processo seletivo em questão possui uma regra que impede a aplicação da nota extra — que pode ser obtida por estudantes que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde. A norma é ilegal, segundo o juiz. A profissional deveria ter tido o direito à bonificação, mas foi eliminada antes da aplicação na nota.
Após o acréscimo de 10%, a pontuação dela subiria para 14,85, acima do último classificado para a especialidade médica de medicina intensiva.
Juiz Determina Aplicação da Pontuação Extra em Decisão Judicial
‘O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art.
2o da Lei no 6.932, de 1981′, diz a decisão Com isso, o magistrado deferiu a liminar e determinou que as autoridades responsáveis pelo processo seletivo apliquem a bonificação e garantam sua matrícula no curso de residência médica em medicina intensiva oferecido no processo seletivo. A defesa da autora foi feita pelo advogado Kairo Rodrigues.
Clique aqui para ler a decisão Processo 1009085-79.2024.4.01.3300
Fonte: © Conjur
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