Margem de rio navegável é propriedade da União
A desapropriação de terrenos localizados em margens de rios navegáveis é um tema complexo e controverso. De acordo com a legislação brasileira, essas áreas são consideradas de propriedade da União, o que significa que estão sujeitas a uma série de restrições e regulamentações específicas. A desapropriação desses terrenos é um processo que envolve a transferência da propriedade para o poder público, com o objetivo de garantir o uso público e a preservação do meio ambiente.
No entanto, a desapropriação de terrenos em margens de rios navegáveis não gera direito a indenização, compensação ou ressarcimento para os particulares que detinham a propriedade anteriormente. Isso ocorre porque essas áreas são consideradas de domínio público, e a desapropriação é um ato necessário para garantir a segurança e a navegabilidade dos rios. Além disso, a desapropriação também pode ser necessária para a implementação de projetos de infraestrutura, como a construção de portos e hidrovias, que são fundamentais para o desenvolvimento econômico e social do país. É importante ressaltar que a desapropriação deve ser realizada de forma justa e transparente, com a devida compensação para os afetados, quando aplicável. Em resumo, a desapropriação de terrenos em margens de rios navegáveis é um processo complexo que envolve a transferência da propriedade para o poder público, com o objetivo de garantir o uso público e a preservação do meio ambiente. É fundamental que sejam respeitados os direitos dos particulares e que sejam adotadas medidas para minimizar os impactos negativos da desapropriação.
Desapropriação de Terrenos Marginais
A desapropriação de terrenos localizados às margens de rio navegável é um tema complexo que envolve a propriedade da União e a necessidade de indenização, compensação ou ressarcimento aos particulares afetados. De acordo com a Constituição de 1988, os terrenos marginais aos rios federais são considerados bens da União, o que significa que a propriedade privada sobre essas áreas é limitada. A desapropriação por utilidade pública é um processo que permite à União tomar posse de terrenos para fins de interesse público, como a construção de usinas hidrelétricas.
No caso da usina hidrelétrica de Igarapava, localizada no Rio Grande, que faz a divisa dos estados de São Paulo e Minas Gerais, a União ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública. O consórcio responsável pelas obras argumentou que os terrenos marginais são de propriedade da União e que, portanto, não há necessidade de indenizar os particulares afetados. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão ao pleito da União, afastando a necessidade de indenização, compensação ou ressarcimento aos particulares.
Propriedade da União e Desapropriação
A propriedade da União sobre os terrenos marginais é um tema importante na discussão sobre desapropriação. De acordo com o artigo 20, inciso III, da Constituição de 1988, a União tem propriedade sobre os terrenos marginais aos rios federais. Isso significa que a propriedade privada sobre essas áreas é limitada e que a desapropriação por utilidade pública é um processo que permite à União tomar posse de terrenos para fins de interesse público. A desapropriação é um tema complexo que envolve a necessidade de indenização, compensação ou ressarcimento aos particulares afetados, mas no caso de terrenos marginais, a propriedade da União é prevalecente.
A margem de rio é uma área importante na discussão sobre desapropriação, pois é onde se localizam os terrenos marginais que são de propriedade da União. A usina hidrelétrica de Igarapava, por exemplo, foi construída em uma área de margem de rio, o que levou à desapropriação de terrenos para fins de interesse público. A desapropriação por utilidade pública é um processo que permite à União tomar posse de terrenos para fins de interesse público, como a construção de usinas hidrelétricas, e a indenização, compensação ou ressarcimento aos particulares afetados é um tema importante na discussão sobre desapropriação.
Indenização, Compensação e Ressarcimento
A indenização, compensação ou ressarcimento aos particulares afetados pela desapropriação é um tema importante na discussão sobre desapropriação. No caso da usina hidrelétrica de Igarapava, a 1ª Turma do STJ deu razão ao pleito da União, afastando a necessidade de indenização, compensação ou ressarcimento aos particulares. Isso porque a propriedade da União sobre os terrenos marginais é prevalecente e a desapropriação por utilidade pública é um processo que permite à União tomar posse de terrenos para fins de interesse público.
No entanto, a indenização, compensação ou ressarcimento aos particulares afetados pode ser necessária em casos onde haja comprovação de enfiteuse ou concessão administrativa. A enfiteuse é o direito concedido a uma pessoa de dispor de um bem, mediante pagamento de valor anual, e a concessão administrativa indica a existência de um contrato com o poder público. Nesses casos, a indenização, compensação ou ressarcimento aos particulares afetados pode ser necessária para compensar as vantagens econômicas derivadas da relação contratual estabelecida com o Estado. Além disso, a compensação por benfeitorias úteis e necessárias também pode ser necessária, desde que devidamente comprovadas nos autos. A desapropriação é um tema complexo que envolve a necessidade de indenização, compensação ou ressarcimento aos particulares afetados, e a propriedade da União sobre os terrenos marginais é um tema importante na discussão sobre desapropriação.
Fonte: © Conjur
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