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Home Justiça

Desvendando o ‘Racismo Reverso’: Reflexões Jurídicas – Migalhas

Redação por Redação
7 de julho de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
discriminação, racial, preconceito, individual, sistema, opressão;

DPU defende que tese do "racismo reverso" não tem aplicação jurídica. (Imagem: Pillar Pedreira/Agência Senado) - Todos os direitos: © Migalhas

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A DPU alertou que interpretar a lei ao pé da letra pode ampliar o conceito de racismo, incluindo situações de injúria racial.

A Defensoria Pública da União manifestou sua posição contrária à legitimidade jurídica da tese de ‘racismo reverso’ no Brasil. Em comunicado técnico divulgado recentemente, a instituição ressalta que as legislações que definem e punem o racismo devem ser interpretadas à luz da história, e não de forma literal.

É fundamental combater qualquer forma de discriminação racial e preconceito individual em nossa sociedade. O sistema de opressão não pode ser tolerado, e é dever de todos promover a igualdade e a justiça para construirmos um país mais inclusivo e justo para todos.

Racismo Reverso: Uma Análise Profunda

Durante a análise de um habeas corpus no TJ/AL, relacionado a um caso de suposta injúria racial contra um indivíduo branco, surge a questão: o que é racismo reverso? O conceito de racismo reverso se refere à ideia de que pessoas brancas podem sofrer discriminação racial por parte de outras raças. No entanto, a controvérsia em torno desse termo está enraizada na complexidade do racismo como um sistema de opressão com base em estruturas de poder histórico que privilegiam um grupo racial sobre outros. Portanto, muitos argumentam que, embora pessoas brancas possam enfrentar preconceito individual, isso não se equipara ao racismo estrutural enfrentado por grupos racialmente marginalizados.

A nota técnica divulgada pelo Grupo de Trabalho de Políticas Etnorraciais da DPU destaca os perigos de aceitar a tese do racismo reverso como válida no sistema judiciário brasileiro. A lei de racismo (lei 7.716/89) foi criada para proteger grupos sociais historicamente discriminados, como a população negra, povos originários, adeptos de religiões de matriz africana, imigrantes africanos e latinos, que foram vítimas de perseguições e extermínios durante séculos de colonização europeia nas Américas.

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É fundamental considerar que a interpretação literal da legislação, permitindo que qualquer pessoa seja vista como vítima de racismo, é um equívoco. O juiz deve reconhecer como discriminatória qualquer conduta ou tratamento que cause constrangimento ou humilhação a grupos minoritários, tratamento esse que não seria dispensado a outros grupos com base em cor, etnia, religião ou origem.

A tese do ‘racismo reverso’ não possui aplicação jurídica, conforme defendido pela DPU. Adotar essa perspectiva negaria as práticas discriminatórias e violentas historicamente direcionadas a grupos étnico-raciais específicos, como a população negra e os povos originários, deslegitimando a luta antirracista. A interpretação histórica, sistemática e teleológica das normas que criminalizam o racismo é essencial para evitar distorções e garantir a proteção de grupos historicamente marginalizados.

No caso específico julgado, o Ministério Público de Alagoas acusou um homem negro de injúria racial, com base na queixa de um italiano que se sentiu ofendido. A Justiça de Alagoas aceitou a denúncia, e o Instituto Negro de Alagoas pode levar o caso ao STJ, argumentando contra a aplicação da lei nesse contexto, que sugere a aceitação do ‘racismo reverso’, uma interpretação jurídica considerada aberrante.

Fonte: © Migalhas

Tags: feitos notáveis
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