A Justiça do Trabalho determinou rescisão indireta de contrato por excesso de cobrança, danos morais e ameaça de metas.
Via @trt_mg_oficial | A Justiça do Trabalho decidiu pela rescisão indireta do contrato da funcionária de uma companhia de call center de Belo Horizonte devido à restrição ao acesso ao banheiro e à pressão extrema na cobrança de objetivos. A empresa terá que arcar com uma compensação por danos emocionais no montante de R$ 5 mil.
A decisão judicial foi baseada na falta de respeito aos direitos básicos dos trabalhadores, como o acesso adequado aos sanitários. A importância de garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso foi ressaltada pelo tribunal, que reforçou a necessidade de cumprimento das leis trabalhistas para evitar situações como essa no futuro.
Decisão dos Integrantes da Terceira Turma do TRT-MG
Os fatos em questão foram negados pela empregadora, que alegou que a profissional nunca enfrentou perseguição, hostilização ou ameaças por parte de qualquer supervisor. No entanto, uma testemunha ouvida durante o processo confirmou a versão da trabalhadora. A testemunha, que trabalhou com a autora da ação na empresa por quatro anos, prestando serviços de atendimento a clientes exclusivos, afirmou de forma categórica e convincente que elas só podiam usufruir de cinco minutos de pausa para uso dos banheiros. Além disso, informou que estavam subordinadas a três supervisores, dois dos quais exigiam de forma excessiva o cumprimento de metas, chegando ao ponto de ameaçar a perda do emprego.
Rescisão Indireta do Contrato e Excesso de Cobrança
Ao analisar o caso, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a falta grave cometida pelo empregador, resultando na rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483, ‘d’, e § 3º, da CLT. Tanto a empresa quanto a trabalhadora recorreram da decisão. O desembargador relator César Machado destacou que a prova oral coletada no processo favoreceu a autora da ação. Ele ressaltou que a prova testemunhal confirmou o constrangimento enfrentado pela reclamante cada vez que precisava usar o banheiro, evidenciando a restrição imposta ao tempo de uso dos sanitários.
Danos Morais e Rigor Excessivo
O relator enfatizou o tratamento com rigor excessivo dispensado por dois chefes à profissional. O impedimento de uso do banheiro e o tratamento desumano configuraram atos passíveis de rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483, da CLT. O magistrado ressaltou que o juízo de origem rejeitou a alegação de doença ocupacional da autora. As alegações da empregadora de inexistência de nexo de causalidade entre as patologias psicológicas da trabalhadora e o trabalho realizado foram consideradas irrelevantes. O relator reconheceu o abuso de direito por parte da empresa, que resultou em humilhações e constrangimentos, violando a dignidade e os direitos da trabalhadora.
Valor Moral e Indenização Compensatória
Diante dos elementos que configuram o dano moral, o julgador determinou o pagamento de indenização compensatória, elevando o valor para R$ 2 mil. A empresa argumentou que não havia sido comprovada conduta antijurídica ou ato ilícito para caracterizar os danos morais alegados. No entanto, o relator considerou que o exercício abusivo do poder diretivo pela empresa resultou em humilhações e constrangimentos, justificando a reparação pelos danos causados à trabalhadora.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo