A 6ª Turma do Tribunal Regional de Trabalho rejeitou sentença, considerando discriminatória a discriminação por turno, diurno, acordo coletivo, noturno e dano moral.
Em cumprimento ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado tem o direito de optar por turno de trabalho, seja este diurno ou noturno. No entanto, a escolha do turno de trabalho deve ser feita com base no _acordo coletivo_ de trabalho, o qual estabelece as regras para a distribuição dos empregados nas diferentes faixas horárias.
A 6ª Turma do Tribunal Regional de Trabalho da 2ª Região, em julgamento do processo nº 0003381-65.2019.5.02.0000, de relatoria da Des. Maria Luiza Ribeiro de Freitas, em 20 de março de 2020, entendeu que a exclusão de trabalhador do turno diurno sem que o profissional tenha manifestado seu interesse por este foi considerada discriminatória. Além disso, a manutenção do empregado em turno que não escolheu foi considerada uma violação ao direito à livre escolha do horário de trabalho previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Direito de escolha do turno de trabalho
A desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, relatora do caso, destacou que a escolha do turno de trabalho é um direito fundamental para o empregado, conforme previsto no acordo coletivo. No entanto, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) argumentou que o trabalhador, em processo anterior, buscou o reconhecimento da jornada de seis horas e alegou desgaste à saúde com a troca de turnos. A empregadora negou ter praticado punição, perseguição ou discriminação contra o empregado, mas a magistrada entendeu que a conduta da CPTM configurava ato retaliatório pelo ajuizamento do processo.
A decisão obrigou a CPTM a oferecer oportunidade para o empregado escolher o turno mais conveniente e a pagar R$ 5 mil por dano moral, além de estabelecer indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o autor deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil. O empregado foi impedido de escolher o turno da noite para trabalhar, o que o levou a perder parte da renda mensal e a sofrer discriminação perante os colegas.
Conforme relato do empregado, os escolhidos para trabalhar no turno noturno permaneciam no mínimo seis meses nesse regime, e ele foi impedido de colocar seu nome na lista de interessados no trabalho noturno. Alegou que a situação causou dificuldades financeiras para o sustento da família. A CPTM argumentou que o empregado teve oportunidade de escolher o turno e que a alteração da escala foi realizada nos moldes do acordo coletivo.
A magistrada entendeu que a conduta da CPTM configurou ato retaliatório pelo ajuizamento do processo e que o empregado foi vítima de discriminação, o que resultou em dano moral. A decisão foi tomada no processo 1000443-97.2024.5.02.0005, e a assessoria de comunicação do TRT-2 forneceu informações sobre o caso.
Fonte: © Conjur
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