O cliente deve ser ressarcido pelos danos morais decorrentes da invasão de sua conta no programa de fidelidade, causada por falha de segurança na prestação do serviço.
A empresa é responsável por garantir a segurança dos dados dos clientes em seus programas de fidelidade. Em caso de invasão de conta, o cliente tem direito a uma indenização justa pelos danos sofridos, devido à falha de segurança na prestação do serviço.
Além disso, a empresa também deve oferecer uma compensação adequada para reparar os danos causados pela invasão. Isso inclui o ressarcimento de quaisquer perdas financeiras sofridas pelo cliente, bem como a reparação de qualquer dano à sua reputação ou privacidade. A indenização deve ser calculada com base nos danos efetivamente sofridos pelo cliente e não pode ser inferior ao valor mínimo estabelecido pela lei. A segurança dos dados é um direito fundamental dos consumidores.
Indenização por Danos Morais e Devolução de Pontos Roubados
Uma consumidora obteve uma vitória importante em um processo contra uma companhia aérea, que foi condenada a indenizar a cliente em R$ 6 mil, a título de danos morais, e a devolver os pontos roubados de um programa de vantagens. A decisão foi tomada pelo juiz Baiardo de Brito Pereira Junior, da 14ª Vara Cível de São Paulo.
A consumidora relatou que, em dezembro de 2021, descobriu três resgates indevidos de produtos em sua conta no programa mantido pela empresa. Esses resgates foram feitos durante um ataque hacker ao sistema da empresa, resultando na perda de 188.153 pontos. A cliente pediu que a companhia fosse condenada a devolver os pontos e a pagar uma indenização por danos morais.
A companhia aérea negou ter havido falha na prestação do serviço e sustentou culpa exclusiva da autora ou de terceiro. Além disso, rechaçou a existência de danos morais. No entanto, o juiz observou que uma reportagem anexada à ação mostrou que o sistema da empresa foi, de fato, alvo de uma invasão hacker.
O juiz também destacou a afirmação feita pela cliente de que sempre preferiu trocar os pontos acumulados por passagens, e nunca por produtos — algo registrado apenas durante o ataque. ‘O réu deixou de comprovar para qual endereço os produtos foram enviados, a fim de verificar se era o da autora. Nesse contexto, deve prevalecer a verossímil versão da autora, de invasão da conta dela por terceiros, em razão de falha de segurança na prestação do serviço pelo réu’, escreveu o julgador.
Responsabilidade da Companhia Aérea
O juiz explicou que o risco inerente à atividade da companhia não pode ser transferido ao consumidor que se torna vítima de falha do tipo. ‘Não se cogita, portanto, de fato exclusivo da vítima nem de terceiro, de modo que caberá ao réu devolver-lhe os pontos subtraídos’, anotou Baiardo Junior.
A decisão é um exemplo de como a indenização pode ser uma forma de compensação e reparação para os danos causados por uma falha de segurança. Além disso, destaca a importância da responsabilidade da companhia aérea em proteger os dados e os pontos dos seus clientes.
O advogado Paulo Roberto Athie Piccelli atuou no caso, que foi registrado como Processo 1121180-54.2023.8.26.0100. A decisão é um precedente importante para casos semelhantes e pode servir de referência para futuras ações judiciais.
Fonte: © Conjur
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