A 3ª Turma do TST isentou uma empresa de indenizar 44 trabalhadores demitidos em massa, acolhendo embargos sobre a intervenção sindical.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa não precisa pagar indenização a 44 funcionários que foram demitidos em um processo coletivo. O colegiado aceitou os embargos apresentados pela empregadora e alterou sua decisão anterior, baseando-se em um entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste contexto, a questão da indenização se torna ainda mais relevante, uma vez que a empresa buscava evitar qualquer tipo de compensação financeira aos empregados. A mudança de entendimento do tribunal reflete a importância das diretrizes estabelecidas pelo Supremo, que influenciam diretamente as decisões judiciais em casos semelhantes. A jurisprudência é fundamental para a segurança jurídica.
Decisão Judicial sobre Indenização
Apesar de afastar a condenação, a corte decidiu manter a determinação de que a empresa não pode realizar novas dispensas coletivas sem a participação prévia do sindicato. Os empregados foram demitidos de forma coletiva pela empresa. Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Morais, Capim Branco e Confins (MG) contestou a demissão de 44 trabalhadores ocorrida em março de 2018. Essa medida foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que ordenou a reintegração dos empregados, uma vez que o sindicato não foi notificado previamente, o que poderia ter possibilitado um diálogo para buscar alternativas que minimizassem os efeitos nocivos da dispensa em massa.
Recurso e Indenização aos Empregados
Ao analisar o recurso de revista da empresa em novembro de 2022, a 3ª Turma do TST afastou a nulidade da dispensa coletiva e a ordem de reintegração imposta pelo TRT, mas condenou a empresa a indenizar os empregados demitidos. Em 2022, o STF decidiu, em um recurso com repercussão geral (Tema 638, que deve ser seguido por outras instâncias da Justiça), que a intervenção sindical prévia é essencial para a demissão em massa de trabalhadores. O Supremo esclareceu que essa exigência se aplica apenas às demissões em massa que ocorreram após a publicação da ata do julgamento de mérito.
Embargos Declaratórios e Fato Superveniente
Com base nessa decisão, a empresa apresentou embargos declaratórios, argumentando que se tratava de um fato superveniente relevante para a resolução do seu processo. O relator dos embargos, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que a questão realmente se encaixa como fato superveniente, ou seja, uma circunstância jurídica que altera uma situação anterior. Assim, é inegável que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser cumprida integralmente, conforme expresso, respeitando a modulação feita pelo próprio Supremo, concluiu o magistrado, que expressou uma ressalva de entendimento sobre o assunto.
Implicações Futuras para a Empresa
No que diz respeito à ordem de que a empresa não realize mais dispensas coletivas sem a intervenção sindical prévia, o relator esclareceu que essa determinação se aplica ao futuro e, portanto, não é afetada pela modulação estabelecida pelo STF. A decisão foi unânime, reforçando a importância da participação do sindicato nas demissões em massa, garantindo assim a proteção dos direitos dos trabalhadores e a necessidade de reparação, compensação e ressarcimento em casos de demissões inadequadas. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Clique aqui para ler o acórdão ED-RR 10342-90.2018.5.03.0144.
Fonte: © Conjur
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