O Supremo Tribunal Federal discutiu, a última sexta-feira (3/5), alegalidade de penalizar porte de arma branca sem autorização específica, conforme artigo 19 da LCP, princípio da legalidade, e regulamento genérico. Conceito de arma e autoridade competente.
O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise na última sexta-feira (3/5) sobre a legalidade da punição pelo porte de arma branca sem autorização, devido à ausência de regulamentação específica. A questão, de repercussão geral, está em pauta e a sessão virtual deve prosseguir até a próxima sexta-feira (10/5).
Além disso, a discussão também aborda a possibilidade de transporte de armas fora de casa e a necessidade de legislação clara sobre o assunto. É fundamental estabelecer regras sobre o transporte-de-armas para garantir a segurança e a ordem pública.
Homem flagrado com faca de cozinha: porte de arma branca em questão
O caso em foco trata de um indivíduo que foi pego com uma faca de cozinha em frente a uma padaria. Armas brancas são objetos que possuem a capacidade de serem utilizados tanto para atacar quanto para se defender, mesmo que esta não seja sua finalidade primordial. O artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (LCP), datada de 1941, estabelece sanções penais para aqueles que estiverem ‘portando arma fora de casa ou de dependência desta, sem autorização’.
De acordo com a legislação, será penalizado quem não comunicar ou entregar a arma ou munição às autoridades, ‘quando a lei assim o exigir’. Inicialmente, a norma se aplicava a qualquer tipo de armamento. No entanto, posteriormente, o Estatuto do Desarmamento definiu penas específicas para o porte de armas de fogo, restringindo, então, o alcance do artigo da LCP para as demais armas.
O incidente levado ao Supremo Tribunal Federal envolve um homem detido com uma faca de cozinha diante de uma padaria. O Ministério Público de São Paulo argumentou que ele frequentemente solicita dinheiro no estabelecimento e reage com agressividade quando sua demanda não é atendida.
Após a intervenção da Polícia Militar, o indivíduo foi condenado em primeira instância a pagar quinze dias-multa com base no artigo 19 da LCP. A Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP) confirmou a sentença. A Defensoria Pública de São Paulo, que representa o acusado, recorreu ao STF, apontando a ausência de regulamentação necessária para a aplicação do artigo 19 da LCP.
É por esse motivo que alegou que a penalização pelo porte de arma branca não poderia ser aplicada. O voto do relator, até o momento, é o único apresentado, do ministro Luiz Edson Fachin. Ele propôs o cancelamento do tema de repercussão geral ao descobrir que o governo federal está planejando regulamentar o porte de arma branca.
Na situação específica, ele reconheceu a inviabilidade de implementar o artigo 19 da LCP sem a devida regulamentação. Assim, absolveu o recorrente. Fachin destacou o inciso XXXIX da Constituição, que estabelece que ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’, princípio da legalidade.
Segundo o magistrado, ‘uma norma só pode ser considerada lei quando descreve com clareza a conduta que deseja regular, permitindo que o cidadão se guie por ela’. Normas genéricas e imprecisas podem levar a arbitrariedades judiciais indesejadas, afirmou.
Fachin salientou que a redação do artigo 19 da LCP foi ambígua e suscitou dúvidas. Para ele, o texto necessita de complementação para definir o conceito de arma, esclarecer o que constitui a autorização da autoridade e determinar a competência para conceder tal autorização.
De acordo com o ministro, a redação atual do artigo pode ser interpretada para abranger o uso de armas brancas em uma variedade de contextos, desde facas ou outros objetos cortantes utilizados em atividades como pesca e caça, até instrumentos como socos ingleses, comumente associados a agressões físicas.
Fonte: © Conjur
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