Não se aplica o princípio da menor onerosidade ao devedor quando a execução se arrasta sem que o exequente obtenha o crédito.
Não se deve utilizar o princípio do duplo grau de jurisdição ao devedor quando a execução se prolonga por longos períodos sem que o credor consiga receber o valor devido pelo réu.
Em casos de processo judicial para cobrança de dívida, é crucial evitar a demora na execução das decisões para garantir a efetividade da justiça.
Discussão sobre a Execução na Penhora de Fundo de Condomínio
A questão da execução em processo judicial de cobrança de dívida é sempre delicada, especialmente quando envolve a penhora de bens. No caso em análise, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o fundo de reserva de um condomínio não poderia ser considerado impenhorável, mesmo diante do pedido contrário da parte executada.
A execução teve início em 2013, após o encerramento de um contrato entre uma empresa administradora e o condomínio, resultando em uma dívida que ultrapassa os R$ 330 mil. A decisão de penhorar 50% do fundo de reserva mensalmente para quitar a execução foi contestada pelo condomínio, que alegou a insuficiência da medida para cobrir juros e atualizações monetárias, tornando o débito interminável.
No entanto, a relatora do caso, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, destacou a necessidade de se garantir a efetivação da execução, evitando que a dívida se perpetue indefinidamente. Ela ressaltou que, embora o princípio da menor onerosidade ao devedor deva ser considerado, a demora na satisfação do crédito da parte exequente justifica a continuidade da penhora.
A magistrada enfatizou que a penhora não incidiu sobre bens absolutamente impenhoráveis, conforme previsto no Código de Processo Civil, e que a limitação de 40 salários mínimos para penhora em pessoas físicas não foi ultrapassada. Além disso, ressaltou a importância de os condôminos serem convocados a contribuir para o pagamento da execução, a fim de evitar prejuízos à manutenção e segurança do local.
Diante desses argumentos, o recurso interposto pelo condomínio foi negado, mantendo-se a penhora do fundo de reserva como medida para garantir a efetivação da execução. É fundamental que as partes envolvidas busquem soluções colaborativas para resolver a situação de forma justa e equilibrada, evitando prejuízos a ambas as partes.
Fonte: © Conjur
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