A 2ª Turma do TST rejeitou recurso de revista por cerceamento do direito de defesa de ajudante de loja, alegando doença ocupacional.
O anulado recurso de revista foi julgado em uma sessão realizada em 26 de abril de 2017. Nela, o colegiado se manifestou em desfavor da alegação de cerceamento de defesa do advogado do demandante. O colegiado considerou que a falta de manifestação do advogado não tinha relação com o mérito do recurso e, portanto, não pode invalidar a decisão.
O colegiado também destacou que o direito de defesa não é absoluto e pode ser cerceado em casos em que a defesa não for relevante para o caso. Nesse sentido, o colegiado considerou que a ausência do advogado do demandante não afetou a decisão final da causa.
Além disso, o colegiado reiterou que a ausência do advogado não era um fator determinante para a decisão do recurso e, conforme o entendimento do TST, o cerceamento de defesa não pode ser o único motivo de anulação de uma decisão.
Portanto, o colegiado rejeitou a pretensão do demandante e manteve a decisão original.
Revisão do Pedido de Defesa
A análise do pedido de cerceamento do direito de defesa revelou que o advogado, embora presente na sessão, não solicitou a palavra no momento oportuno, o que invalida a alegação de cerceamento do direito de defesa. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o argumento de que o advogado foi privado da oportunidade de fala.
Na ação trabalhista, o trabalhador requereu uma pensão mensal em decorrência de hérnia de disco. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) fixou a pensão em 50% da remuneração, considerando que o serviço contribuiu para a doença ocupacional. O trabalhador então recorreu ao TST. O recurso estava programado para a sessão virtual de julgamento de 25 de outubro de 2023, mas foi retirado da pauta devido à solicitação do advogado de inscrição em preferência. Nesse caso, o processo seria julgado em sessão presencial, com nova intimação e opção de participação por videoconferência. No entanto, seria necessário renovar a inscrição do pedido de preferência, conforme estabelece o Regimento Interno do TST (artigo 134, parágrafo 5º, inciso IV).
No dia 10 de novembro de 2023, o processo entrou na pauta da sessão presencial do dia 29 daquele mês. O advogado registrou sua presença, mas não utilizou a palavra. No julgamento, a decisão do TRT-1 foi mantida. Em um novo recurso (embargos de declaração), o trabalhador buscou a anulação dessa decisão e a reinclusão do processo em pauta, alegando que seu direito de defesa foi cerceado. Entretanto, de acordo com a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, embora o trabalhador estivesse representado na sessão, cabia ao advogado solicitar a palavra para sustentar oralmente. No entanto, ele permaneceu em silêncio, não demonstrando o interesse oportuno na sustentação oral. Assim, não é aplicável o pedido de nulidade por cerceamento do direito de defesa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST. EDCiv RR 22-88.2012.5.01.0065
Fonte: © Conjur
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