O ITCMD se baseia no valor de mercado do bem, que o Fisco arbitra quando o valor declarado pelo contribuinte for inferior. O imposto cobrado pode variar sobre o valor venal do bem, que é o valor de mercado para fins de Fazenda Pública.
A base de cálculo do ITCMD, em alguns casos, pode ser arbitrada pelo Fisco quando o valor declarado pelo contribuinte não se alinha com os preços de mercado usualmente praticados. Isso ocorre quando o valor do bem declarado pelo contribuinte é considerado incompatível ou desproporcional em relação ao mercado.
Essa arbitragem pode ocorrer em contextos específicos como Transmissão e Causa Mortis, onde o valor do bem pode variar significativamente. Além disso, em casos de Doação, o valor do bem também pode ser reavaliado para fins de cálculo do ITCMD. É importante salientar que, independentemente da causa, o imposto de transmissão e a taxa sobre a transmissão de imóveis (ITCMD) são fundamentais para o financiamento das ações do Município. O imposto pode ser cobrado em diversas situações, incluindo compra e venda de imóveis, como se trata de uma Doação, ou até mesmo em casos de Causa Mortis, onde a transmissão pode ocorrer após o falecimento do titular. Imposto de Transmissão é um dos principais recursos para o poder público, e seu cálculo deve ser feito com base no valor de mercado do bem, como o ITCMD.
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação: Uma Nova Abordagem
Em uma decisão inovadora, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou jurisprudência sobre a base de cálculo do ITCMD, permitindo que a Fazenda de São Paulo aumentasse a base de cálculo desse imposto. Este entendimento, defendido pelo ministro Francisco Falcão, afirma que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao fisco arbitrar a base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte for incompatível com os preços usualmente praticados no mercado. Nesse contexto, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem, conforme o valor do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU).
A questão em questão envolveu um contribuinte que pediu para que a base de cálculo do ITCMD fosse calculada sobre o valor venal desse bem — um imóvel —, conforme o valor do IPTU. O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias, resultando em uma economia de R$ 29,6 mil para o contribuinte. No entanto, a Fazenda de São Paulo defendeu que tem o direito de arbitrar o ITCMD desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso especial, resolveu a questão aplicando a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ. A posição é de que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado. É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem, concluiu o relator.
A votação foi unânime, com a 2ª Turma do STJ decidindo que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem, conforme o valor do IPTU. O acórdão AREsp 2.580.956 não apenas afeta o caso específico, mas também estabelece um precedente para futuros casos envolvendo o ITCMD.
Fonte: © Conjur
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