STJ decide sobre Imposto Predial e uso exclusivo em partilha de bens
A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um importante esclarecimento sobre a questão do uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros. De acordo com a decisão, quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, não é possível descontar adicionalmente do quinhão do ocupante, sem acordo prévio, os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Isso significa que o herdeiro que ocupa o imóvel não pode ser penalizado com descontos adicionais em seu quinhão.
No entanto, é importante notar que a decisão do STJ não afeta a responsabilidade do sucessor ou da herdeira em relação ao pagamento do IPTU. O ocupante do imóvel ainda é responsável por pagar o imposto, mas não pode ser descontado do seu quinhão sem acordo prévio. Além disso, a decisão destaca a importância de _ter um acordo claro e justo_ entre os herdeiros e o ocupante do imóvel. _É fundamental respeitar os direitos de todos os envolvidos_ e encontrar uma solução que seja _justa e equitativa_ para todos. Com isso, o herdeiro pode ter certeza de que seus direitos serão respeitados e que o uso exclusivo do imóvel será regulamentado de forma _transparente e justa_.
Entendendo a Responsabilidade do Herdeiro
A decisão do colegiado destaca que o herdeiro que ocupa um imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Isso se deve ao fato de que o Imposto Predial, Territorial Urbano (IPTU) é considerado uma obrigação propter rem, ou seja, decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel. Nesse sentido, o herdeiro que usufrui do bem deve arcar com o imposto relativo ao período de ocupação, independentemente da indenização fixada pelo uso exclusivo. O sucessor que ocupa o imóvel deve ser consciente de que pode ter que compensar os demais herdeiros para evitar o enriquecimento sem causa.
A herdeira ocupante do imóvel, no caso em questão, recorreu ao STJ, argumentando que, até a partilha, o bem integrava o espólio, cabendo a este arcar com os respectivos encargos. No entanto, o tribunal estadual manteve a sentença, sob o entendimento de que o herdeiro que usufrui do bem deve arcar com o imposto relativo ao período de ocupação. A herdeira sustentou ainda que, por se tratar de obrigação propter rem, os débitos de IPTU deveriam ser divididos igualmente entre as herdeiras, pois a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio. O ocupante do imóvel, como herdeiro, deve ser consciente de suas responsabilidades em relação ao IPTU e ao uso exclusivo do bem.
Responsabilidade do Herdeiro e do Espólio
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o STJ já reconheceu em recurso repetitivo que o IPTU é obrigação propter rem. Por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, ele apontou que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio. No entanto, o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, para se evitar o enriquecimento sem causa. O herdeiro, como ocupante do imóvel, deve ser consciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo, preservando os direitos de todos e assegurando que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa. A herdeira, como sucessora, deve estar ciente de suas responsabilidades em relação ao IPTU e ao uso exclusivo do bem, bem como o herdeiro, como ocupante do imóvel.
A decisão do STJ também destaca que o uso exclusivo do bem já foi compensado com a fixação de indenização, correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira, a ser compensada na partilha. Além disso, o ministro verificou que não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê o artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). O herdeiro, como sucessor, deve ser consciente de suas responsabilidades em relação ao IPTU e ao uso exclusivo do bem, bem como a herdeira, como ocupante do imóvel. O ocupante do imóvel, como herdeiro, deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo, preservando os direitos de todos e assegurando que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa. O herdeiro, como herdeiro, deve ser consciente de suas responsabilidades em relação ao IPTU e ao uso exclusivo do bem, bem como a herdeira, como herdeira.
Fonte: © Direto News
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