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Home Justiça

Homem é condenado por invadir e divulgar fotos íntimas da ex em caso julgado pelo TJ/SP – Migalhas

Redação por Redação
19 de maio de 2024
em Justiça
Leitura: 2 minutos
invadir, violar privacidade digital, roubar identidade digital;

Homem que invadiu celular da ex-namorada é condenado. (Imagem: Freepik) - Todos os direitos: © Migalhas

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Penas impostas: 2 anos 8 meses de reclusão e 1 mês de detenção (regime inicial aberto). Invadir celular: ex-namorada difundiu materialmente comprovas infrações (fotos intimas) no perfil falso de redes sociais.

Um indivíduo que invadiu o smartphone da antiga companheira e compartilhou imagens pessoais teve sua condenação confirmada pelo TJ/SP, por invasão de dispositivo eletrônico e ameaça. A deliberação foi tomada pela 5ª turma de Direito Penal, ao ratificar a sentença da juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, da vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José dos Campos/SP.

No segundo parágrafo, é crucial destacar a importância de proteger a privacidade digital das pessoas, evitando assim situações que possam violar a privacidade digital e roubar a identidade digital de indivíduos inocentes. A segurança cibernética é um tema relevante nos dias de hoje, e a conscientização sobre os riscos de invadir e compartilhar informações pessoais é fundamental para a proteção de todos os cidadãos.

Homem condenado por invadir e divulgar fotos íntimas da ex-namorada

Um indivíduo foi sentenciado a dois anos e oito meses de reclusão e um mês e dez dias de detenção, a serem cumpridos em regime inicial aberto, por invadir o celular de sua ex-namorada. Segundo os registros do caso, o réu e a vítima mantiveram um relacionamento durante dois meses. Após o término, o acusado, insatisfeito, acessou a conta digital da ex-namorada e criou três perfis falsos em redes sociais.

Nesses perfis fictícios, o homem passou a divulgar e comercializar fotos íntimas da vítima, violando sua privacidade digital de forma inaceitável. O relator do processo, desembargador Pinheiro Franco, ressaltou a materialidade das infrações, que foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, capturas de tela, uma carta do réu assediando a vítima, perfis falsos em nome da ofendida, além de uma perícia e depoimentos.

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‘A evidência coletada é clara e incisiva, permitindo a identificação da autoria e da materialidade dos delitos. As declarações da vítima são consistentes, sólidas e confiáveis, não demonstrando qualquer viés para a exageração ou prejuízo injusto ao réu, e devem ser consideradas como elementos fundamentais para a condenação’, afirmou o desembargador.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Geraldo Wohlers e Claudia Fonseca Fanucchi. O processo em questão possui o número 1518633-05.2020.8.26.0577, e serve como um alerta sobre os perigos de invadir a privacidade alheia, roubar identidade digital e disseminar conteúdo íntimo sem consentimento. A justiça deve ser implacável contra aqueles que se utilizam de meios digitais para cometer crimes tão graves.

Fonte: © Migalhas

Tags: ato ilegal invadirem
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