A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisa ações que discutem compensação por danos morais, causados por violações a direitos de personalidade, de valor inestimável, com danos muito baixos.
O julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de ações que discutem compensação por danos morais, consideradas causas de valor inestimável, gera grande expectativa entre os advogados e os seus clientes. O entendimento dos juízes de que essas ações são de causa de valor inestimável decorre do fato de elas tratam de violações a direitos de personalidade que não têm conteúdo patrimonial.
A 4ª Turma do STJ julgou ainda que o honorário estipulado no valor de R$ 20.000,00, que era o honorário mínimo previsto no artigo 28, § 6º, da Lei 1.060/50, não poderia ser aplicado a ação de causa de valor inestimável como aquela em questão. A 4ª Turma do STJ entendeu que o honorário previsto na Lei 1.060/50, pelo seu caráter geral e abrangente, não pode ser aplicado para ação de causa de valor inestimável.
Honorários de Sucumbência: Um Enfoque no Valor da Causa
A recente decisão do ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, reforçou a importância de considerar o valor inestimável da causa ao fixar os honorários de sucumbência. Nesse contexto, a Editora Abril perdeu sua ação de R$ 75 milhões e terá que pagar R$ 15 mil de honorários advocatícios, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.
O uso do método da equidade para fixar os honorários de sucumbência foi aplicado, em maioria de votos, para negar provimento ao recurso da Editora Abril. Esse entendimento foi aplicado após a ação do senador e ex-jogador de futebol Romário, que havia solicitado compensação de R$ 75 milhões por causa de uma reportagem publicada na revista Veja, que atribuía a prática de atos ilícitos ao senador.
O juízo de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em R$ 15 mil, correspondendo a 0,02% do valor pedido na ação. Esse valor foi estabelecido considerando elementos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho feito e o tempo exigido.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, aplicou o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê honorários em percentuais determinados sobre o valor da causa. Nesse caso, a corte estadual arbitrou os honorários em 11% dos R$ 75 milhões, o que fez a condenação aumentar em 550 vezes, passando a R$ 8,2 milhões.
Essa decisão foi revertida pelo ministro Noronha, que devolveu a condenação ao patamar de R$ 15 mil. A Editora Abril, então, recorreu à 4ª Turma para afastar o uso do método da equidade e aplicar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
O ministro João Otávio de Noronha concordou com o uso do método da equidade por entender que a causa em questão tem valor inestimável. Ele explicou que são de valor inestimável as causas relativas a bens jurídicos a que não se possa atribuir um valor econômico, e apontou que o termo não pode ser tratado como sinônimo de causa de grande valor.
As causas de danos morais, embora contenham um valor de indenização, visam ver reconhecida a responsabilidade pelo dano e obter uma reparação. O valor da indenização tem caráter meramente indicativo, tanto que o julgador pode mudar esse montante livremente.
Em conclusão, é de ser mantida a decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para determinar o restabelecimento da sentença, que fixou os honorários advocatícios em R$ 15 mil.
Fonte: © Conjur
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