Decisão obriga revisão de pensão por morte do INSS com base em vínculo empregatício reconhecido, benefício previdenciário e parcelas remuneratórias.
O magistrado Federal substituto Rafael Franklim Bussolari, da 1ª vara de Itaperuna/RJ, ordenou que o INSS reavalie o valor mensal inicial de uma pensão-por-morte, incluindo os montantes reconhecidos em sentença trabalhista. Segundo o juiz, a determinação é válida para demonstrar o período de serviço, sendo apropriada para a revisão do benefício-pensão.
Em conformidade com a decisão do juiz Bussolari, a revisão da pensão-por-morte pelo INSS considerará os valores estabelecidos na decisão trabalhista, garantindo a justa remuneração aos beneficiários. A legitimidade da revisão do benefício-pensão baseia-se na comprovação do tempo de trabalho, assegurando a proteção previdenciária adequada.
Decisão Judicial sobre Revisão da Pensão por Morte com Base em Decisão Trabalhista
Na ação em questão, a requerente pleiteou que o INSS fosse obrigado a reavaliar o valor mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, levando em consideração os acréscimos remuneratórios provenientes do vínculo empregatício de seu falecido cônjuge com uma empresa, conforme reconhecido pela Justiça do Trabalho.
O magistrado salientou que, em situações de obrigações de natureza continuada, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme preconiza a Súmula 85 do STJ. Dessa forma, o INSS deve proceder à revisão da pensão por morte com base na decisão trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício.
No que concerne à decadência, o juiz observou o Tema 1.117 do STJ, que determina que o prazo decadencial tem início a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. A decisão ressaltou que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício e as disparidades salariais do instituidor da pensão, com respaldo em robusta instrução probatória.
Assim, a decisão judicial se mostra idônea para comprovar o tempo de serviço, sendo válida para a revisão do benefício previdenciário. Ademais, o magistrado destacou que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a concessão do benefício, conforme disposto no artigo 34, I, da lei 8.213/91.
O juiz julgou procedente o pleito, determinando que o INSS averbe o período como tempo de serviço do instituidor do benefício, revise o valor mensal do benefício, incluindo os acréscimos remuneratórios reconhecidos na reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição, e pague à autora as diferenças vencidas, respeitando a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária.
O escritório Benvindo Advogados Associados representa a parte neste caso. Número do processo: 5006756-29.2023.4.02.5112. Para mais detalhes, consulte a decisão judicial.
Fonte: © Migalhas
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