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Home Justiça

Juiz concede à candidata o direito de realizar nova prova da OAB após pós-parto – Migalhas

Redação por Redação
21 de maio de 2024
em Justiça
Leitura: 2 minutos
magistrado;

A mulher teve bebê no mês de abril. (Imagem: Freepik) - Todos os direitos: © Migalhas

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Sept. 2024 é período de exame profissional. Liminar de recuperação permitido pós-parto. Revisão de questões em 2ª fase: 1A, 3A, 3B. Correções e resguardo até edital prático. Período de unificado: 4.8 notas. Revisão ordinária antes da fase seguinte. Exame de recuperação em período reservado. Próximo edital com data: setembro/2024.

O juiz Federal substituto André Luis Charan, da 3ª vara Federal de Itajaí/SC, deferiu liminar que autoriza a candidata a participar da prova de repescagem do Exame de Ordem Unificado da OAB após o término do seu período de puerpério. A requerente alegou ter sido aprovada na etapa inicial do Exame da OAB e estar apta para a segunda fase, a qual foi realizada em 15 de fevereiro de 2024, conforme relatado nos autos pelo juiz.

A decisão do juiz demonstra sensibilidade e respeito à situação da candidata, garantindo seu direito de participar da prova de repescagem. O magistrado considerou os argumentos apresentados pela autora e agiu de forma justa ao conceder a liminar, assegurando que a candidata tenha a oportunidade de concluir o Exame de Ordem da OAB, conforme previsto em lei.

Juiz Decreta Liminar Favorável à Impetrante em Caso de Reprovação no Exame de Ordem

No entanto, o juiz determinou que a impetrante, após obter a nota 4,8, fosse reprovada no exame. Identificando equívocos na correção das questões 1A, 3A e 3B, a impetrante solicitou a revisão dessas questões em uma segunda etapa.

O magistrado, embasando sua decisão no artigo 7º da lei 12.016/09, que prevê a suspensão de atos contestados em casos de fundamento relevante e risco de dano irreparável, concedeu a liminar solicitada. Destacou-se também a jurisprudência recente do STF e os debates legislativos em andamento no Congresso Nacional, voltados para garantir direitos específicos a gestantes em concursos públicos.

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Em março de 2023, o STF deliberou sobre a constitucionalidade da remarcação de testes físicos em concursos para gestantes, independentemente de previsão editalícia. Já o projeto de lei 1.054/19, em trâmite na Câmara dos Deputados, propõe a realização de provas em segunda chamada para gestantes, parturientes e puérperas em concursos federais.

Considerando o nascimento do filho da impetrante em 24 de abril de 2024 e seu período de resguardo, foi solicitado que ela participasse da repescagem do próximo edital, para realizar a prova prático-profissional em setembro de 2024. O magistrado reconheceu a importância da proteção constitucional à gravidez e a duração média do puerpério, entre 45 e 60 dias.

Com a prova agendada para 19 de maio de 2024, durante o período de puerpério da impetrante, a autorização para a repescagem no 41º Exame de Ordem Unificado, em setembro de 2024, foi considerada uma medida justa e proporcional. O advogado Jonathan Piconcelli Neidert está envolvido no caso. Processo: 5004948-15.2024.4.04.7208. A decisão completa pode ser acessada para mais detalhes.

Fonte: © Migalhas

Tags: liminarperíodo de carênciapós-parto
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