Artigo 61, par. 6 da LC 840/2011 (Distrito Federal’s civil servants): lactating employee, Coord. de Gestão de Pessoas, usufruct, petitions, recognition, reception, denial, misuse, grave violation, fundamental rights, unnecessary regulations, evidence of possibility.
O artigo 61, parágrafo 6º, da LC 840/2011, que regula o regime jurídico dos funcionários públicos do Distrito Federal, garante o direito a amamentação para as servidoras lactantes. Elas têm o direito de dedicar duas horas do seu expediente diário para amamentar, até que o bebê atinja 24 meses de idade.
Além do direito a amamentação, é importante ressaltar o direito fundamental a lactação das servidoras, assegurando um ambiente de trabalho que promova a saúde e bem-estar tanto da mãe quanto do bebê. É fundamental que as empresas e órgãos públicos estejam atentos a essa questão e garantam as condições necessárias para que a amamentação seja realizada de forma adequada e respeitosa. Coordenação de Gestão de Pessoas
Direito a Amamentação: Garantia de um Direito Fundamental
Servidoras do Distrito Federal têm o direito fundamental a lactação assegurado por lei. A Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania deve autorizar o usufruto desse direito, conforme determinação do juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A decisão judicial foi motivada por uma ação do Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, que buscava urgência na garantia do cumprimento da legislação. O magistrado enfatizou que a recusa da Coordenação em reconhecer e acolher os pedidos administrativos das servidoras lactantes era injustificável.
Impressiona a burocracia utilizada como pretexto para negar um direito tão claro e inequívoco. O artigo 61, § 6º, da LC 840/2011, alterado pela LC 1.034/2024, estabelece que a servidora lactante pode utilizar até 2 horas de sua jornada diária para amamentação, até que a criança complete 24 meses.
O juiz destacou que a lei é clara e objetiva, tornando a negativa dos pedidos administrativos um abuso de direito e uma violação grave aos direitos fundamentais das servidoras lactantes. O direito a amamentação não pode ser recusado sob a justificativa de regulamentações desnecessárias.
Não haverá redução nos vencimentos ou compensações para as servidoras que usufruírem desse direito. Portanto, a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito alegado é incontestável.
Por fim, foi estabelecido um prazo de 24 horas, a partir da citação da decisão, para que todas as servidoras sejam informadas sobre o direito de utilizar duas horas de sua jornada de trabalho para amamentação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
Fonte: © Conjur
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