Em relações contratuais privadas, prevalece o princípio da intervenção mínima. Não havendo provas de danos à comunidade, não cabe a cobrança de pedágio compulsoriedade.
O princípio da intervenção mínima é fundamental em relações contratuais privadas, garantindo que apenas os casos mais graves sejam submetidos a intervenção judicial. Não existe provas de danos à comunidade, impedindo o Judiciário de interferir na cobrança de pedágio por ausência de previsão legal, sendo este um direito de propriedade privada.
De acordo com o direito civil brasileiro, a cobrança de pedágio é regulada por meio de contratos entre concessionárias e usuários de rodovias. A ausência de previsão legal para a cobrança de pedágio impede a interferência do Judiciário, levando a uma cobrança ilegal de tarifa. A cobrança de pedágio sem procedimento legal adequado pode ser considerada uma prática anti-concorrencial, necessitando de regulamentação adequada para evitar exploração dos usuários.
Decisão Judicial sobre Pedágio em Mangaratiba
A cobrança de pedágio, uma questão candente em muitas cidades, foi recentemente julgada por um juiz do Rio de Janeiro. O magistrado responsável, Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal, decidiu que a cobrança de pedágio é legítima, desde que não haja compulsoriedade. Essa foi a sua abordagem ao julgar improcedente uma ação que pedia a isenção do pedágio para os moradores de Mangaratiba, no estado do Rio de Janeiro.
A ação em questão foi ajuizada pela prefeitura do município, que defendia a ideia de que os moradores não deveriam pagar pedágio ao passar pelo pórtico situado no distrito de Conceição de Jacareí. A Defensoria Pública da União se manifestou em apoio à ação, argumentando que a não concessão de isenção à população de Mangaratiba representaria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana e um desrespeito aos direitos fundamentais. De maneira semelhante, o Ministério Público Federal também se manifestou pela procedência da ação, opinando que os moradores do município deveriam ser isentos do pagamento.
No entanto, o juiz Marcelo Barbi Gonçalves apontou que a cobrança de pedágio é legítima, desde que o motorista se qualifique efetivamente como usuário. Ele argumentou que, nas relações contratuais privadas, prevalece o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Além disso, o magistrado enfatizou que, não existindo provas sobre danos à comunidade, a improcedência da ação se impõe. Ele também destacou que o pórtico está localizado na extremidade sul de Mangaratiba e que é possível acessar todos os serviços públicos sem precisar passar pelo pedágio.
Em outra ação relacionada ao mesmo tema, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia determinado, em setembro, em sede de tutela de urgência, que a concessionária deixe de cobrar a tarifa dos moradores da cidade. A decisão foi tomada com base na argumentação de que a cobrança de pedágio é uma violação do direito da população de acessar os serviços públicos sem obstáculos desnecessários.
A decisão do juiz Marcelo Barbi Gonçalves foi tomada em um contexto em que a questão do pedágio é cada vez mais destacada, especialmente em relação à sua cobrança de tarifa. A cobrança de pedágio é um tema complexo, envolvendo relações contratuais privadas e a intervenção do Estado na economia. A decisão do juiz apontou que a cobrança de pedágio é legítima, desde que o motorista se qualifique efetivamente como usuário, e que a excepcionalidade da revisão contratual deve ser respeitada.
Fonte: © Conjur
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