Juiz de Direito condena custas da parte beneficiária de gratuidade, afirmando que inibe aventura jurídica.
Com o objetivo de afastar o pedido de desistência, o juiz de Direito Jorge Di Ciero Miranda decidiu rejeitá-lo, com base na consideração de que o processo já estava em uma fase avançada da análise e que tal ato não poderia interromper o curso do julgamento. A decisão valeu como uma resposta ao pedido formulado 28 minutos antes da publicação da sentença.
Uma vez que a decisão do juiz foi baseada na ideia de que o processo já estava próximo do final da análise, o pedido de desistência não poderia ser aceito. Assim, o juiz decidiu desistir de aceitar o pedido, mantendo o curso normal do processo. Com isso, o desistir da ação não foi uma opção viável, considerando-se o contexto em que o processo se encontrava.
A Desistência, um Direito que Perde Força
A magistratura, ao condenar uma parte a pagar custas processuais, mesmo beneficiada por gratuidade, deixa claro que a desistência não é uma opção viável em todas as situações. A cobrança das taxas processuais atua como um freio para a aventura jurídica, tornando a sucumbência um risco significativo.
A partir da análise do processo 0249134-69.2020.8.06.0001, podemos perceber que a desistência, mesmo apresentada após audiência e antes da publicação da sentença, foi negada pelo juiz. Isso ocorreu porque o magistrado entendeu que o pedido de desistência foi apresentado quando a sentença já estava em fase final de redação, e que a análise processual havia sido exaurida.
O juiz, ao justificar a negativa do pedido de desistência, destacou que a parte havia resistido durante toda a audiência de saneamento, quando foi alertada da falta de causa de pedir, das sanções previstas nas normas regulamentadoras e das providências que deveriam ser adotadas. Além disso, o magistrado ressaltou que a sentença proferida procedeu com acerto a increpação do ônus à parte que resolve se aventurar em postulações sem análise preparatória.
A cobrança das taxas inibe a aventura jurídica e sinaliza a sucumbência como risco a ser considerado, destacando a importância de analisar as despesas do processo não apenas sob a perspectiva do autor, mas também considerando o ordenamento como sistema e organização judiciária como política de estado.
Assim, a decisão do juiz manteve a improcedência da ação e negou o pedido de desistência, além de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, com prazo de 15 dias para quitação, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Fonte: © Migalhas
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