Juíza condenou homem a pagar multa, custas e honorários por uso abusivo do processo.
Indivíduo que arcou com o plano de saúde familiar de um amigo não possui direito à devolução do montante equivalente à parte da ex-mulher do colega. Sentença foi emitida pela juíza de Direito da 14ª vara Cível de Porto Alegre/RS, Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues. Além de rejeitar a solicitação do requerente, a juíza ainda determinou que ele pagasse cinco salários-mínimos por litigância de má-fé.
O homem que efetuou o pagamento do convênio familiar para um amigo não faz jus à restituição do valor correspondente à cota da ex-esposa do colega. Decisão foi proclamada pela julgadora da 14ª vara Cível de Porto Alegre/RS, Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues. Além de refutar o pleito do demandante, a juíza ainda impôs a ele o pagamento de cinco salários-mínimos por abuso do processo.
Negócios alheios
No caso em questão, o indivíduo alegou que, por ‘razões humanitárias’, efetuou o pagamento de um boleto referente ao plano de saúde familiar de um amigo, totalizando R$ 3.141,95. Como a ex-cônjuge desse amigo também estava incluída no convênio, ele buscava o ressarcimento de R$ 1.076,70, correspondente à parte da despesa que acreditava ser de responsabilidade da mulher. A magistrada, por sua vez, considerou que o homem agiu como gestor de negócios alheios, sem autorização legal, ressaltando que a responsabilidade pelo pagamento do plano de saúde recaía sobre o ex-marido da ré, conforme determinado judicialmente.
A juíza também apontou que o homem fez uso abusivo do processo, ao movimentar ações de cobrança em diferentes instâncias, em conjunto com outros indivíduos, com o intuito de solicitar o reembolso do valor à mulher. Ela destacou a peculiaridade da situação, salientando que não era o ato de quitar a dívida de terceiros e buscar reembolso que era surpreendente, mas sim a maneira como o grupo de amigos agiu em conjunto para isentar o ex-marido da ré de suas obrigações legais.
Ao proferir a sentença, a magistrada condenou o homem ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e de uma multa equivalente a cinco salários mínimos, devido ao uso abusivo do processo. Ela fez menção à Ministra Nancy Andrighi, que definiu o assédio processual como uma prática abusiva que deve ser combatida com rigor. A decisão foi embasada em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconhecem o abuso de direito processual como uma forma de violência, especialmente quando a parte contrária é colocada em situação de extrema vulnerabilidade.
Além disso, a juíza determinou a remessa de cópia dos autos para análise de possíveis medidas adicionais a serem tomadas em relação ao caso.
Fonte: © Migalhas
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