Concurso: assunto não precisa mencionar leis, SAC, Decisões, Conselho Federal, 1ª e 4ª Regiões, provas, branca/azul, amarela/verde, edital, Código de Defesa do Consumidor, Decreto 11.034/2022, normas jurídicas, magistrados, Banca examinadora. Matérias exigidas: questão, Lei. Não há referência a Código Civil ou outros decretos especificados.
O conteúdo programático de um concurso não está obrigado a listar as Lei do SAC ou decretos que serão cobrados nas avaliações, somente as disciplinas requeridas.
É importante que as empresas estejam cientes da Lei do Serviço de Atendimento ao Consumidor para garantir um atendimento de qualidade e evitar possíveis problemas legais no relacionamento com os clientes.
Magistrados confirmam validade da questão sobre Lei do SAC no 40º Exame da OAB
Recentemente, magistrados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 4ª Região analisaram e confirmaram a validade da questão relacionada à Lei do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Lei do SAC) no 40º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. As questões em destaque, a de número 46 na prova branca/azul e a de número 45 na prova amarela/verde, abordavam o Decreto 11.034/2022, o qual instituiu a mencionada Lei do SAC.
As decisões proferidas pelos magistrados destacaram a desnecessidade de que o decreto específico esteja discriminado no edital do exame. De acordo com a fundamentação apresentada, o decreto faz parte do ramo do Direito do Consumidor, que já é listado no edital juntamente com o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a inclusão do Decreto 11.034/2022 não configura cobrança fora do conteúdo programático.
Em seus votos, os desembargadores reforçaram a importância de que o ensino da disciplina de Direito não se limite apenas à indicação de legislações específicas, mas sim ao fornecimento de conhecimento acerca de todo o arcabouço jurídico que permeia o tema. Portanto, a exigência da banca examinadora de abordar conteúdos normativos como o Decreto 11.034/2022 está em conformidade com a necessidade de compreender e interpretar corretamente as normas vigentes.
Uma das decisões, proferida pelo desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que a inclusão do decreto no âmbito do Direito do Consumidor justifica-se pela integração do mesmo com o texto geral da disciplina. Já a desembargadora Gisele Lemke, do TRF-4, afirmou que a prova estava alinhada com o conteúdo programático exigido, não caracterizando, portanto, violação às regras do edital.
Em síntese, as decisões dos magistrados demonstram a importância de compreender a abrangência da legislação pertinente ao Direito do Consumidor, reiterando que a exigência de conhecimento sobre normas jurídicas como a Lei do SAC é legítima e pertinente dentro do contexto do exame da OAB. Os processos envolvidos reforçam a relevância de se ater ao conteúdo programático estabelecido, garantindo assim a equidade e a transparência nas avaliações jurídicas.
Fonte: © Conjur
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