É lícita a terceirização da atividade-fim, respeitando a legislação trabalhista e a liberdade de organização produtiva, sem criar vínculo trabalhista.
A Justiça brasileira tem sido um tema recorrente em debates recentes sobre a terceirização da atividade-fim pelas empresas. A questão é complexa e envolve a análise de vários aspectos legais e éticos. A Justiça deve ser buscada em todos os casos, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados.
No entanto, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a terceirização da atividade-fim pelas empresas tem gerado controvérsias. Alguns argumentam que a decisão é uma vitória para as empresas, enquanto outros acreditam que ela prejudica os trabalhadores. A Corte Supremo ainda não se pronunciou sobre o assunto, mas é provável que o tema seja discutido em breve. A Justiça é um direito fundamental e deve ser garantida a todos, independentemente da situação.
A Busca Pela Justiça
A Justiça deve analisar as relações de trabalho estabelecidas a partir de contratos para prestação de serviços entre pessoas jurídicas, e não a Justiça do Trabalho, mesmo que se discuta a alegação de fraude à legislação trabalhista. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que anulou decisão que reconheceu vínculo trabalhista entre um advogado e um escritório e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual.
A decisão se deu por 4 votos a 1, prevalecendo o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que abriu divergência do relator da matéria, ministro Edson Fachin. Acompanharam o decano os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli. Em seu voto, Gilmar fez duras críticas à Justiça do Trabalho, que, segundo ele, tem se negado reiteradamente a aplicar o entendimento do STF sobre a questão.
A Corte e a Justiça
Gilmar argumentou que não é preciso adotar nenhum método estatístico mais elaborado para constatar que a maioria das reclamações que tramitam no STF são da área trabalhista. Ele citou números deste ano para respaldar sua tese. ‘Foram apreciadas por ambas as Turmas mais de 180 reclamações e mais de 570 reclamações com decisões monocráticas, que tinham por objeto decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor medida, negavam a liberdade de organização produtiva’, disse Gilmar.
‘No primeiro semestre deste ano (1º.2.2024 a 1º.7.2024), foram julgadas colegiadamente mais de 460 reclamações com o mesmo objeto. Em termos de decisões monocráticas, nesse mesmo período, foram proferidas mais de 1.280 por todos os integrantes da Corte’, acrescentou.
A Busca Pela Justiça e a Liberdade de Organização Produtiva
Gilmar defendeu que a quantidade de reclamações oriundas da seara trabalhista tem dificultado o adequado exercício das funções constitucionais do STF. Ele classificou a resistência da Justiça do Trabalho em adotar o entendimento do Supremo na questão da terceirização como uma ‘tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção’.
Diante desse cenário, o ministro defendeu que a questão tenha um novo encaminhamento, já que na maioria dos casos que chega ao STF existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos artigos 593 e seguintes do Código Civil.
‘Diante do reconhecimento da natureza civil/comercial do contrato, esta Corte firmou orientação no sentido de que as relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que se discuta a alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada nos artigos 2º e 3º da CLT’, resumiu.
Fonte: © Direto News
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