Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região converteu pedido de demissão de trabalhador venezuelano com deficiência auditiva em dispensa sem vício de consentimento, pois não houve tradutor de Libras no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) tomou uma decisão inédita ao converter o pedido de demissão de um trabalhador venezuelano com deficiência auditiva em uma dispensa sem justa causa, garantindo ao trabalhador seus direitos trabalhistas.
Essa decisão é um exemplo de como a justiça trabalhista pode proteger os direitos dos trabalhadores, especialmente aqueles com deficiência. A demissão não foi considerada válida, pois o trabalhador não teve acesso a condições adequadas para exercer suas funções. Em vez disso, a rescisão do contrato de trabalho foi considerada uma dispensa sem justa causa, o que garante ao trabalhador o recebimento de benefícios e direitos trabalhistas. A proteção dos direitos dos trabalhadores é fundamental para garantir a justiça social.
Demissão não foi voluntária, decide Tribunal
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho entendeu que houve vício de consentimento no caso de um trabalhador venezuelano que foi induzido a assinar uma carta de demissão sem compreender plenamente o teor do documento. O trabalhador, que era repositor em um supermercado de Goiânia, relatou no processo que acreditava estar assinando um documento sobre uma promoção salarial, e não sobre sua demissão.
Ele afirmou que não recebeu explicações claras sobre os efeitos jurídicos do documento assinado e que também não teve acesso a um tradutor de Libras, mesmo tendo solicitado. Além disso, a comunicação com seus superiores era feita principalmente por um aplicativo de mensagens, que não fazia leitura de documentos, o que o levava a confiar completamente nas orientações do supervisor, assinando qualquer papel sem plena compreensão.
Rescisão sem justa causa
A decisão original foi da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou procedente o pedido do trabalhador e fixou a data da publicação da sentença como data da rescisão sem justa causa. No entanto, a rede de supermercados de Goiânia recorreu ao Tribunal alegando que o empregado tinha pleno entendimento da carta de demissão e que ele já havia manifestado o desejo de retornar à Venezuela.
A empresa também requereu a exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais arbitrada na primeira instância. O relator que analisou o caso, desembargador Daniel Viana Júnior, concluiu que a demissão não foi voluntária e a empresa falhou em garantir que o trabalhador compreendesse as consequências do ato, pois era incontestável sua dificuldade com a língua portuguesa.
Dispensa sem justa causa
O magistrado destacou que, por ser analfabeto, o empregado deveria ter seus atos confirmados por testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. O desembargador seguiu os fundamentos da decisão do primeiro grau, no sentido de que, embora o trabalhador tivesse manifestado a intenção de voltar à Venezuela, ele não formalizou o pedido de demissão espontaneamente, nem teve o apoio de um tradutor de Libras e presença de testemunhas.
Em relação à data de demissão, os desembargadores acolheram a divergência apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta, no sentido de que a dispensa sem justa causa deveria ser contada a partir do momento em que ficou claro para o empregado que o contrato havia sido rescindido, mesmo sem entender a modalidade. Com isso, foi considerada a data do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) e não a data da sentença.
Verbas rescisórias e indenização
A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário, além do recolhimento do FGTS e a indenização de 40% sobre o saldo do fundo. Além disso, o Colegiado também manteve a indenização por danos morais, mas reduziu o valor de R$ 20 mil para R$ 5 mil, considerando a ofensa de natureza leve.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo