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Home Justiça

Liberdade de Escolha: Judoca Adventista Conquista Direito a Data Alternativa para Graduação de Faixa, Garantindo Liberdade de Prática Religiosa.

Redação por Redação
15 de abril de 2025
em Justiça
Leitura: 3 minutos
autonomia, independência, franquia';

Judoca adventista tem direito a data alternativa para graduar de faixa - Todos os direitos: © Conjur

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Adventistas têm direito à liberdade religiosa garantido pela Constituição Federal

A liberdade de crença é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, e os adventistas têm o direito de exercer essa liberdade sem restrições. Isso significa que eles podem reagendar atividades importantes, como provas, exames e graduações, para outros dias da semana que não sejam o sábado, preservando assim sua liberdade de culto e prática religiosa.

A autonomia e a independência são fundamentais para que os adventistas possam exercer sua liberdade de crença sem obstáculos. Além disso, a franquia de direitos garantida pela Constituição Federal assegura que eles possam reagendar atividades importantes sem sofrer prejuízos. É importante ressaltar que a liberdade de crença é um direito inalienável e que os adventistas devem ser respeitados em sua escolha de culto e prática religiosa. A liberdade é um direito sagrado e deve ser preservada a todo custo. A autonomia é essencial para que os indivíduos possam exercer sua liberdade de crença sem restrições.

Introdução à Liberdade

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso da Federação Paulista de Judô, que tentava reverter decisão que permitiu a um aluno a mudança no dia da graduação de faixa, garantindo assim a liberdade de escolha e autonomia do judoca. O caso envolveu um judoca adventista que teve seu exame de graduação de faixa marcado para um sábado, dia considerado sagrado pela sua religião, e que buscou reagendar a prova para outro dia da semana, mas teve seu pedido negado, o que levou à busca por independência e franquia para tomar decisões sobre sua própria vida.

O judoca, em busca de liberdade e autonomia, entrou com ação de obrigação de fazer contra a federação, argumentando que sua liberdade religiosa estava sendo violada. A federação, por outro lado, argumentou que o caso deveria ter sido submetido à Justiça Desportiva, mas os desembargadores do TJ-SP negaram o pedido, entendendo que a questão não poderia ser resolvida na esfera administrativa desportiva porque o mérito trata da liberdade religiosa, questão de direito prevista na Constituição Federal, e que a liberdade é um direito fundamental que deve ser respeitado e garantido.

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Liberdade e Autonomia

Os desembargadores do TJ-SP entenderam que a liberdade religiosa é um direito previsto na Constituição Federal e que deve ser respeitado e garantido, e que a autonomia e independência do judoca devem ser preservadas, garantindo assim a liberdade de escolha e a franquia para tomar decisões sobre sua própria vida. Além disso, os magistrados entenderam que a liberdade é um direito fundamental que deve ser respeitado e garantido, e que a graduação de faixa é um direito à liberdade que deve ser exercido de forma autônoma e independente.

O desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, relator do caso, afirmou que ‘plenamente possível alinhar e conciliar os direitos em pauta, acrescendo o entendimento do Colendo STF, no julgamento do RE 611.874-RG- Tema 386, relativamente à liberdade religiosa, no sentido de que, devem ser disponibilizadas prestações alternativas, em dia de guarda religiosa, em virtude da escusa de consciência’, e que ‘há que se permitir, no caso, sem interferir na autogestão da recorrente e sem quebra da isonomia dos demais, que, a partir do princípio da razoabilidade, possa ser respeitado e garantido o direito do autor, em efetuar a graduação de faixas em datas ou horários alternativos’, garantindo assim a liberdade e autonomia do judoca.

Conclusão

Em resumo, o caso envolveu a liberdade religiosa e a autonomia do judoca, e os desembargadores do TJ-SP entenderam que a liberdade é um direito fundamental que deve ser respeitado e garantido, e que a graduação de faixa é um direito à liberdade que deve ser exercido de forma autônoma e independente, com independência e franquia para tomar decisões sobre sua própria vida, e que a liberdade religiosa é um direito previsto na Constituição Federal que deve ser respeitado e garantido, garantindo assim a liberdade de escolha e a autonomia do judoca. O advogado Tiago Corte Alencar atuou na ação, e o processo 1020556-26.2024.8.26.0564 foi registrado na decisão, que também destacou a importância da liberdade e da autonomia na sociedade, e que a liberdade é um direito fundamental que deve ser respeitado e garantido.

Fonte: © Conjur

Tags: direito à liberdade
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