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Home Justiça

Mandado de Segurança: A Impossibilidade de Restituição do Indébito Tributário

Redação por Redação
3 de setembro de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
ação, mandamental, medida, judicial, remédio, constitucional

MS foi ajuizado por sindicato com pedido de restituição de valores pagos a mais a título de PIS e Cofins - Todos os direitos: © Conjur

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O mandado de segurança não gera direito à restituição de valores indevidamente recolhidos em tributos por interpretação equivocada.

O mandado de segurança não se configura como um mecanismo adequado para assegurar o direito à devolução administrativa de valores pagos indevidamente em tributos (indébito tributário) pelo contribuinte, seja em dinheiro ou através de precatórios.

Esse remédio constitucional não pode ser utilizado como uma medida para a restituição de valores, pois sua função é proteger direitos líquidos e certos. Assim, a ação de mandado de segurança deve ser direcionada a garantir a proteção de direitos fundamentais e não para a recuperação de quantias tributárias. É essencial compreender suas limitações.

Uso do Mandado de Segurança em Ações de Compensação

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança para contornar os obstáculos formais e procedimentais relacionados ao pedido de compensação de indébito tributário. Um mandado de segurança foi ajuizado por um sindicato, que solicitou a restituição de valores que foram pagos a mais a título de PIS e Cofins. Essa conclusão foi alcançada pela 2ª Turma do STJ, que decidiu favoravelmente ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, visando anular uma ordem judicial que determinava o pagamento de indébito tributário reconhecido por meio de mandado de segurança coletivo.

Reconhecimento do Direito de Compensação

O mandado de segurança foi protocolado pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, que buscava o reconhecimento do direito de seus associados de recolher as contribuições ao PIS e à Cofins, excluindo da base de cálculo a parcela correspondente ao ICMS. O uso desse remédio constitucional, nesses casos, é totalmente viável. Contudo, o sindicato também incluiu, em seu pedido, o direito à compensação dos valores que foram indevidamente recolhidos, os quais deveriam ser atualizados pela Taxa Selic, e obteve uma decisão favorável nesse aspecto.

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Impedimentos na Ação Mandamental

Entretanto, existem vários impedimentos que limitam a utilização desse tipo de ação para os pleitos apresentados pelo sindicato. A Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal estabelece que ‘o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança’. Além disso, a Súmula 271 do mesmo tribunal acrescenta que ‘a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria’. Apesar disso, a aplicação desse instrumento se espalhou, fundamentada em uma interpretação equivocada da Súmula 461 do STJ, que permite ao contribuinte optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória por meio de precatório ou compensação.

Discussão sobre a Restituição Administrativa

Embora a sentença em mandado de segurança tenha uma certa eficácia declaratória, a Súmula 461 não foi elaborada considerando esse cenário específico. O resultado dessa situação é uma ampla discussão sobre a viabilidade do mandado de segurança em gerar o direito à restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou por meio de precatório do indébito tributário. Esse equívoco levou o STF a julgar o Tema 1.262, que teve repercussão geral, reafirmando que não é possível a restituição administrativa de indébito tributário através do mandado de segurança, uma vez que esse ressarcimento deve seguir o regime de precatórios.

Esclarecimentos sobre a Aplicação da Súmula 461

Diante desse contexto, o voto do ministro Mauro Campbell, relator do recurso especial, buscou esclarecer que a aplicação da Súmula 461 do STJ ao mandado de segurança deve ser feita com algumas adaptações. Assim, nos casos analisados, 1 — somente é viável a compensação administrativa; 2 — a restituição administrativa em espécie (dinheiro) nunca será permitida; e 3 — o pagamento via precatórios ou RPV também não é permitido. ‘A restituição permitida é aquela que ocorre dentro do procedimento de compensação apenas’, destacou o ministro. ‘Portanto, os precedentes desta Casa que aplicam a Súmula 461/STJ ao mandado de segurança referem-se à restituição administrativa por meio de compensação.’

Fonte: © Conjur

Tags: Direitos trabalhistas
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