A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou decisão do juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da Fazenda: acúmulo de cargos, enriquecimento ilícito.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença do juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou, por atos de improbidade administrativa, um médico que exercia cinco funções públicas.
O profissional de saúde em questão foi considerado culpado por desrespeitar as normas que regem a acumulação de cargos públicos, demonstrando assim a importância da conduta ética e legal esperada de um médico. A decisão reforça a necessidade de respeitar as leis vigentes e agir com responsabilidade no exercício da profissão de médico.
Médico: Acúmulo de Cargos Públicos em Municípios Paulistas
Um caso envolvendo um Médico que acumulou funções públicas em quatro municípios paulistas resultou em penalidades significativas. Entre elas, estão o ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil correspondente ao acréscimo patrimonial, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.
De acordo com os autos, o réu acumulou funções públicas nos municípios de São Paulo, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos e Campo Limpo Paulista por mais de uma década, demonstrando incompatibilidade de horários. Ele chegou a ser demitido de um dos cargos após um procedimento administrativo.
O relator do recurso, o desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, reforçou que a conduta do Médico configurou enriquecimento ilícito, conforme estabelecido na Lei de Improbidade Administrativa. Ele ressaltou que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Constituição Federal para a vedação do acúmulo de cargos públicos.
Há evidências suficientes que comprovam que o réu acumulou os cargos públicos de forma consciente, inclusive em relação à ilegalidade. Ficou demonstrado que ele omitiu essa informação ao celebrar novos contratos, como evidenciado em suas declarações nos autos, onde tentou justificar a situação, porém sem negar a ilegalidade das acumulações, como registrado pelo magistrado.
A turma julgadora, composta pelos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint, tomou uma decisão unânime nesse caso. As informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: © Conjur
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