Procedimento de revista geral fica suspenso por até 90 dias, garantindo controle de entrada e respeito às garantias constitucionais.
O Ministro Cristiano Zanin, do STF, nesta sexta-feira, 24, solicitou análise e interrompeu julgamento que examinava a validade de revista íntima a visitantes de estabelecimento prisional. Até a interrupção, o placar estava 5×4, em que Fachin, Barroso, Rosa (aposentada), Gilmar e Cármen votaram para proibir o procedimento, enquanto Moraes, Nunes Marques, Toffoli e Mendonça para mantê-lo.
A discussão sobre a revista íntima em locais de detenção é de extrema importância, pois envolve questões pessoais e de dignidade. A revista vexatória é um tema delicado que deve ser abordado com cautela e respeito aos direitos individuais.
Discussão sobre a Validade da Revista Íntima em Presídios
Cristiano Zanin pede vista e suspende julgamento em repercussão geral sobre a validade da revista íntima em presídios. A questão em destaque é objeto do ARE 959.620, com repercussão geral (Tema 998), e servirá de base para a resolução de, pelo menos, 14 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O recurso foi interposto pelo MP/RS contra decisão do TJ/RS, que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre.
A discussão gira em torno da revista íntima, um procedimento de revista vexatória, que segundo o Tribunal gaúcho, violou as garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem da visitante. O ministro Fachin destacou que práticas vexatórias, como o desnudamento de pessoas e busca em cavidades íntimas, devem ser consideradas ilícitas, por desrespeitarem a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra.
Para Fachin, as revistas pessoais são legítimas para garantir a segurança nas prisões, mas a revista íntima, sem a utilização de equipamentos eletrônicos adequados, não é justificável. Ele ressaltou a importância do controle de entrada nas prisões com o uso de detectores de metais, scanners corporais e aparelhos de raios-X, evitando assim a necessidade de revistas invasivas.
O ministro enfatizou que a busca pessoal, sem práticas vexatórias, deve ser a primeira opção, sendo a revista íntima reservada apenas para casos excepcionais, com suspeitas concretas e justificadas. Ele destacou a necessidade de garantir o controle judicial e a responsabilização em casos de abusos, ressaltando que a maioria dos Estados já aboliram as revistas íntimas para ingresso em unidades prisionais.
Dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo mostram que a quantidade de itens proibidos apreendidos em procedimentos de revista íntima é mínima, representando apenas 0,03% das revistas realizadas. Isso levanta questionamentos sobre a eficácia e a legalidade desses procedimentos, especialmente quando comparados com a fiscalização das celas, onde são encontrados mais materiais ilícitos.
Em relação à licitude da prova, o ministro votou pela manutenção da decisão do TJ/RS, que anulou a condenação da mulher. Ele ressaltou a importância de garantir a legalidade das provas obtidas, evitando assim violações aos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos. A discussão sobre a validade da revista íntima em presídios continua sendo um tema de grande relevância, com impacto direto na proteção dos direitos humanos e na garantia do devido processo legal.
Fonte: © Migalhas
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