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Home Justiça

Moraes defende responsabilidade compartilhada: equiparando redes sociais à mídia tradicional em responsabilidade.

Redação por Redação
12 de junho de 2025
em Justiça
Leitura: 4 minutos
obrigação, dever, compromisso, encargo, accountability';

© 2025 - Todos os direitos: © Migalhas

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Moraes critica modelo atual por não proteger direitos fundamentais devido à falta de neutralidade das plataformas e responsabilidade civil.

A responsabilidade das plataformas digitais é um tema que tem gerado grande debate no Brasil, especialmente em relação à lei 12.965/14, conhecida como marco civil da internet. Nesta quinta-feira, 12, o ministro Alexandre de Moraes votou no plenário do STF pela inconstitucionalidade parcial do art. 19, que condiciona a responsabilidade civil dessas plataformas à existência de ordem judicial prévia para remoção de conteúdo gerado por terceiros. Isso significa que as plataformas digitais terão que assumir uma responsabilidade maior em relação ao conteúdo que é publicado em suas plataformas.

A decisão do ministro Alexandre de Moraes é um importante passo para garantir que as plataformas digitais assumam sua obrigação e dever de remover conteúdo ilegal ou prejudicial de suas plataformas. Além disso, é fundamental que essas plataformas assumam um compromisso com a accountability e a transparência em relação ao conteúdo que é publicado em suas plataformas. A responsabilidade das plataformas digitais é um encargo que não pode ser ignorado, e é fundamental que elas assumam uma postura proativa em relação à remoção de conteúdo ilegal ou prejudicial. É fundamental que as plataformas digitais sejam transparentes e isso é um passo importante para garantir a segurança e a privacidade dos usuários. A lei 12.965/14 é um marco importante para a regulamentação das plataformas digitais no Brasil, e é fundamental que as plataformas digitais sejam responsáveis em relação ao conteúdo que é publicado em suas plataformas.

Introdução à Responsabilidade

A análise em questão ocorre no âmbito de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, especificamente o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533), onde a responsabilidade das redes sociais é o foco principal. Até o momento, além do ministro Moraes, sete ministros já votaram, reforçando a importância da responsabilidade nesse contexto. Faltam os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Edson Fachin e Nunes Marques, que também terão um papel fundamental na definição da responsabilidade das plataformas digitais.

A sessão foi suspensa devido ao adiantado da hora e o julgamento continuará no próximo dia 25, onde a responsabilidade será novamente avaliada. Após a apresentação dos votos restantes, a análise será suspensa para a consolidação das teses, com o objetivo de unificar os entendimentos majoritários formados ao longo das sessões, enfatizando a responsabilidade como um dever e um compromisso das redes sociais.

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Análise da Responsabilidade

O art. 19 do marco civil da internet prevê que os provedores de aplicações só respondem por danos se, após ordem judicial específica, não retirarem o conteúdo apontado como ilícito, o que levanta questões sobre a responsabilidade civil e a obrigação das plataformas em proteger os usuários. A controvérsia está na constitucionalidade dessa exigência, especialmente diante de casos de ilicitude manifesta, como discursos de ódio, deepfakes ou ameaças à integridade física ou moral, onde a responsabilidade das redes sociais é colocada em xeque.

O STF analisa se esse dispositivo viola a Constituição Federal por restringir indevidamente o direito à reparação de danos e favorecer a impunidade em ambientes digitais, o que é um encargo das autoridades e um dever da sociedade. Também se avalia se determinadas situações justificam a responsabilização direta das plataformas, mesmo sem ordem judicial, como em casos de contas falsas ou impulsionamento pago de conteúdo ofensivo, onde a responsabilidade é um compromisso e uma obrigação.

Impunidade e Responsabilidade

Nesta quinta-feira, 12, o ministro Alexandre de Moraes, ao votar, criticou a conduta das plataformas digitais e a ausência de regulação das big techs, destacando a necessidade de romper com a ideia de que essas empresas estão acima das legislações nacionais e operam sob uma espécie de ‘cláusula geral de impunidade’, o que é um desafio à responsabilidade e ao dever das autoridades.

Para o ministro, é necessário reconhecer que as big techs deixaram de ser simples intermediárias tecnológicas para se tornarem verdadeiras empresas de comunicação, com um faturamento superior a todas as empresas de comunicação tradicional no Brasil, o que implica uma maior responsabilidade e obrigação em proteger os usuários. Além das questões econômicas e regulatórias, o ministro também fez referência à Constituição Federal, apontando para o art. 3º, III, que estabelece como objetivo da República promover o bem de todos, sem discriminações, o que é um encargo e um dever da sociedade.

Conclusão sobre a Responsabilidade

A manutenção da atual conduta das big techs está de acordo com esse objetivo da República? Se permitir que as redes sociais continuem como uma verdadeira terra sem lei se adequa à accountability e à responsabilidade que se espera das empresas e das autoridades? Essas são as questões que o STF busca responder, enfatizando a importância da responsabilidade e do dever das plataformas digitais em proteger os usuários e promover o bem de todos. A responsabilidade é um compromisso e uma obrigação que não pode ser ignorada, e é fundamental que as autoridades e as empresas trabalhem juntas para garantir que as redes sociais sejam um espaço seguro e responsável para todos.

Fonte: © Migalhas

Tags: Marco Civil da Internetresponsabilidade civil
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