Ministro Dias Toffoli, relator, sugeriu diminuir a multa para 100% do débito tributário, considerando seu caráter confiscatório.
Nesta quinta-feira, 5, o STF iniciou a avaliação sobre a multa fiscal de 150% que foi imposta pela Receita Federal devido a casos de sonegação, fraude ou conluio, e se essa multa possui caráter confiscatório. Antes do pedido de destaque realizado pelo ministro Flávio Dino, o relator, ministro Dias Toffoli, já havia apresentado seu voto no plenário virtual. S. Exa. foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
A discussão em torno da multa levanta questões sobre a possível penalidade que pode ser considerada excessiva. A análise do STF é crucial para determinar se a sanção aplicada é justa ou se a imposição da multa pode ser vista como uma violação de direitos. A decisão pode ter um impacto significativo na jurisprudência brasileira.
Manifestação de Toffoli sobre a Multa
Toffoli expressou seu apoio ao provimento do recurso extraordinário (RE) com o objetivo de reduzir a multa qualificada imposta em decorrência de sonegação, fraude ou conluio, fixando-a em 100% do débito tributário. Ele também considerou que os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença devem ser restabelecidos. Na tarde de hoje, os ministros ouviram a sustentação oral da Fazenda Nacional, além das manifestações de amici curiae. O STF está avaliando se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação possui caráter confiscatório.
O Caso em Análise
O processo em questão envolve um posto de combustível situado em Camboriú/SC, que foi multado em 150% pela Receita Federal, sob a alegação de que fazia parte de um grupo econômico com outras empresas e postos. De acordo com a interpretação do Fisco, quando a separação das estruturas não passa de um mero formalismo para evitar o pagamento de tributos, isso caracteriza uma situação que tende à sonegação fiscal, resultando na aplicação da multa. O recurso questiona a decisão do TRF da 4ª região, que considerou válida a multa de 150%, conforme os termos da lei 9.430/96. O posto argumenta que o acórdão infringiu o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que proíbe a utilização de tributos com efeito confiscatório.
Argumentos da Fazenda Nacional
A procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Miranda Moreira, durante sua sustentação oral, destacou que a nova legislação do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais limita a aplicação da multa qualificada por sonegação, conluio ou fraude ao patamar de 100%. Dessa forma, a penalidade de 150% seria reservada exclusivamente para casos de reincidência. Segundo a procuradora, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional considera que existe retroatividade desse novo limite e ultratividade no que diz respeito à multa de 150% nos casos de reincidência. Assim, todos os julgamentos pendentes sobre a multa de 150% serão automaticamente ajustados para 100%, sendo que a penalidade mais elevada somente se aplicará a reincidências ocorridas após a promulgação da lei de 2023.
Limitação do Debate sobre a Multa
No caso específico em discussão, o RE busca a redução da multa de 150% para 30%, mas a retroatividade já aplicada restringe o debate ao intervalo entre 30% e 100%. A procuradora mencionou que o STF já possui precedentes que sustentam a constitucionalidade da multa de 100%, citando a referência feita pelo ministro Alexandre de Moraes no tema 816.
A Importância do Juízo de Proporcionalidade
Luciana Miranda Moreira enfatizou a necessidade de um juízo de proporcionalidade entre a multa imposta e a gravidade da infração, alertando que a falta desse juízo pode comprometer a eficácia da inibição dessas condutas. Ela argumentou que, quanto maior a reprovabilidade da ação, mais elevado deve ser o percentual da multa. Para a procuradora, infrações como sonegação, conluio e fraude são as mais graves, causando danos não apenas ao fisco, mas também aos contribuintes que cumprem suas obrigações, resultando em uma distorção na aplicação equitativa do direito. Por fim, a procuradora reiterou que a União defende uma resposta estatal forte e efetiva, visando desestimular economicamente condutas ilícitas e assegurando que o risco da infração não compense os benefícios obtidos.
Fonte: © Migalhas
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