Para cumprir o dever municipal de manter patrimônio na via pública, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ investiga acumulação de danos morais e estéticos, causada por patrimônio em trasito, considerado constitutional e de nexo com indenizações. (142 caracteres)
A responsabilidade do município em manter o patrimônio público é fundamental para garantir a segurança da população. Recentemente, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco reafirmou a decisão de condenar a Prefeitura de Ipojuca a indenizar um cidadão por danos causados em uma via pública do município.
É essencial que o ente municipal cumpra suas obrigações de zelar pelo bem-estar dos cidadãos, protegendo a infraestrutura urbana. A atuação correta do município na conservação do ambiente público é crucial para evitar incidentes como o citado na decisão judicial. Manter o equilíbrio entre as demandas da comunidade e as responsabilidades do município é essencial para a qualidade de vida de todos os envolvidos.
Decisão judicial determina aumento de indenização a vítima atingida por placa em faixa de pedestre
Um cidadão transitava pela faixa de pedestre na avenida Central da bela cidade de Porto de Galinhas, quando foi surpreendido por um incidente inusitado: uma placa de publicidade da prefeitura despencou do poste e o atingiu em cheio, deixando-lhe uma cicatriz permanente no rosto. O trânsito comum daquela manhã do dia 20 de julho de 2019 transformou-se em um momento de dano e susto para esse pedestre desavisado.
Na primeira análise do caso, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, com a juíza Nahiane Ramalho de Mattos à frente, emitiu uma sentença condenatória em desfavor do município. Posteriormente, houve um pedido de revisão dos valores indenizatórios por parte da vítima, ao passo que o ente municipal argumentava a inexistência dos requisitos para tal imposição.
Em meio às idas e vindas judiciais, o desembargador Jorge Américo Pereira de Lira destacou a responsabilidade civil subjetiva do município no ocorrido. Para o magistrado, a culpa do poder público no acidente, o dano causado ao cidadão e o nexo de causalidade foram elementos evidentes no caso em questão. O cuidado com o patrimônio público em locais de trânsito é uma incumbência do ente municipal, conforme a legislação.
O desembargador frisou, ainda, a possibilidade de acumulação de indenizações por dano moral e dano estético, respaldado pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão fundamentada apontou que o trauma emocional sofrido pelo pedestre não pode ser subestimado, assim como a marca física permanente em sua face. Diante disso, a indenização por dano moral foi aumentada de R$ 5 mil para R$ 10 mil, e o município foi condenado a pagar R$ 10 mil pelo dano estético.
O desfecho judicial atesta a importância da reparação justa diante de danos pessoais, ressaltando a responsabilidade do poder público na preservação da segurança e integridade dos cidadãos que circulam pelo município.
Fonte: © Conjur
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